TJPB - 0803508-98.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0803508-98.2023.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3.
SANTA RITA, 18 de agosto de 2025.
FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
18/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 07:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 07:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:39
Decretada a revelia
-
09/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO AMARO CLEMENTINO DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*99-50 (AUTOR).
-
16/06/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805954-26.2025.8.15.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Joel Drywall Empreendimentos LTDA
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 17:39
Processo nº 0800368-13.2025.8.15.0161
Maria de Lourdes da Silva Gomes
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 16:10
Processo nº 0800368-13.2025.8.15.0161
Maria de Lourdes da Silva Gomes
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 08:32
Processo nº 0800314-87.2024.8.15.0741
Jose Pereira Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2024 11:46
Processo nº 0803508-98.2023.8.15.0331
Joao Amaro Clementino de Almeida
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 14:57