TJPB - 0800497-20.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800497-20.2024.8.15.0301 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EMMANUEL FELIPE FORMIGA SOARES SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.043/14 por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra EMMANUEL FELIPE FORMIGA SOARES SILVA.
O autor alega que firmou contrato de alienação fiduciária do veículo automotor marca FIAT, PALIO FIRE ECONOMY, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2009/2010, COR PRATA, PLACA ARZ5H12, RENAVAM *01.***.*12-87, CHASSI 9BD17164LA5533545, na posse precária do Promovido, conforme o estabelecido na Cédula de Crédito Bancário nº 3642477140, celebrado em 10/01/2023.
A parte ré não adimpliu o débito conforme pactuado e se encontra em mora a partir da prestação vencida em 18/10/2023.
A autora a notificou extrajudicialmente e indicou o valor do débito atualizado como sendo de R$ 16.651,54, sendo este o valor total de purgação da mora (planilha de cálculo digitalizada).
Decisão liminar deferida.
A parte autora requereu a homologação do pedido de desistência, requerendo baixa da restrição no sistema Renajud.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes do oferecimento da contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) A parte autora requereu a desistência por realização de acordo extrajudicial.
A parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação.
Portanto, possível à desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC) e homologo, por Sentença, a desistência da ação.
CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 90 do Código de Processo Civil/2015).
Custas recolhidas (id. 88089765).
PROCEDA a escrivania com a retirada de eventual restrição do RENAJUD (digitalize-se nos autos o comprovante de retirada da restrição).
Certificado o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
13/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:56
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EMMANUEL FELIPE FORMIGA SOARES SILVA em 06/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 22:27
Conclusos para despacho
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01/09/2024 22:27
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 04:22
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 19:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 20:11
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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07/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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