TJPB - 0848756-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848756-53.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: THIAGO TAVARES DE LIRA DE LIMA GOES EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO.
Ao ID 121298366, foi concedida a antecipação de tutela para "DETERMINAR o DESBLOQUEIO DO VEÍCULO Marca: TOYOTA Modelo: HILUX SWSRXA4FD Ano: 2020/2020 Placa: QYP2G24 Chassi: 8AJBA3FS6L0287184 Renavam: *12.***.*98-73, determinado na ação de nº 0851521-36.2021.8.15.2001, com a IMEDIATA devolução do automóvel ao autor PELA PARTE EMBARGADA (BANCO ITAUCARD S.A.), no prazo de 24 horas".
A referida decisão foi proferida no dia 21/08/2025 e a intimação ocorreu no dia seguinte.
Decorrido o prazo, a promovida (ID 121738443), em 28/08/2025, requereu a dilação de prazo, não inferior a 15 dias, para cumprimento da decisão.
INDEFIRO o pedido.
Vejamos, desde o dia 22/08/2025 a promovida foi intimada a cumprir a liminar.
Hoje, dia 10/09/2025, fazem 20 dias corridos desde a determinação.
Portanto, tempo suficiente para o cumprimento.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, requerida pelo promovente, INDEFIRO por ora, tendo em vista que ainda não foram esgotadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme disposto no art. 139, IV, do CPC.
INTIME a parte promovida para que, no prazo de 24 horas, comprove o cumprimento da liminar de ID 121298366, sob pena de bloqueio do valor de mercado do automóvel, a ser apurado conforme tabela FIPE.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081910092396200000113720654 Anexo 1 - Documento do carro Documento de Comprovação 25081910092606100000113720665 Anexo 2 - BO Documento de Comprovação 25081910092777600000113720666 Anexo 3 - Processo Maria Conceicao_compressed Documento de Comprovação 25081910093035700000113720672 Anexo 4 - Comprovante Recibo Sw4 Documento de Comprovação 25081910093744600000113720667 Anexo 5 - Consultas anteriores Documento de Comprovação 25081910093950700000113720669 Anexo 6 - Consulta DETRAN Documento de Comprovação 25081910094189900000113720671 2025.08.18_procuracao_Thiago_Tavares_ass Procuração 25081910094344000000113722335 Anexo - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25081910094501200000113722336 Anexo - Documento de identificaçao Documento de Comprovação 25081910094687700000113722339 Petição Petição 25081910255458100000113723408 GuiaCustas Documento de Comprovação 25081910255476600000113723415 Imagem do WhatsApp de 2025-08-19 à(s) 10.22.14_14a27a3a Documento de Comprovação 25081910255533800000113723416 Decisão Decisão 25082113451441100000113890619 Intimação Intimação 25082208325835200000113930066 Decisão Decisão 25082113451441100000113890619 Expediente Expediente 25082208361258900000113932126 Informação Informação 25082208442053400000113932836 consulta RENAJUD Informação 25082208540456200000113932859 Mandado Mandado 25082208590018200000113934133 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25082211001602800000113934171 Informação Informação 25082608190604200000114089682 Petição Petição 25082712104042000000114194481 foto2 Documento de Comprovação 25082712104102100000114194482 Petição Petição 25082816261534700000114289527 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25082113451441100000113890619, Intimação: 25082208325835200000113930066, Expediente: 25082208361258900000113932126, Documento de Comprovação: 25082712104102100000114194482, Informação: 25082208442053400000113932836, Informação: 25082208540456200000113932859, Mandado: 25082208590018200000113934133, Petição: 25081910255458100000113723408, Petição: 25082712104042000000114194481, Ofício (Outros): 25082211001602800000113934171] -
10/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:25
Determinada diligência
-
10/09/2025 17:25
Outras Decisões
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10/09/2025 17:25
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EMBARGADO)
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10/09/2025 07:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/08/2025 14:30.
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26/08/2025 08:19
Juntada de informação
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26/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848756-53.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: THIAGO TAVARES DE LIRA DE LIMA GOES EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL propostos por THIAGO TAVARES DE LIRA DE LIMA GOES contra BANCO ITAUCARD S.A., com o objetivo de obter a liberação de veículo de sua propriedade, indevidamente apreendido em cumprimento de mandado judicial expedido em processo movido contra terceiro estranho à cadeia de domínio do bem.
A pretensão baseia-se na alegada inexistência de relação jurídica entre o embargante e o executado da ação principal, bem como na comprovação da aquisição lícita do veículo objeto da constrição.
Alega a parte autora que: 1- é o legítimo proprietário do veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, ano/modelo 2020/2020, placa QYP2G24, chassi 8AJBA3FS6L0287184, Renavam *12.***.*98-73, conforme documento anexo.
Em 16/08/2025, foi surpreendido com a apreensão do referido veículo por força de mandado expedido no bojo do processo nº 0851521-36.2021.8.15.2001, do qual não é parte, e que tem como executado o sr.
Aldemyson Fernandes Menezes, pessoa desconhecida do embargante e sem qualquer vínculo com o veículo. 2- Ressalta que não é a primeira vez que o banco promovido comete erro semelhante.
No processo nº 0804011-98.2021.8.20.5101, houve constrição indevida sobre o mesmo veículo, à época de propriedade de Maria da Conceição Toscano de Carvalho, com quem o embargante posteriormente adquiriu o automóvel em fevereiro de 2022, livre de qualquer gravame, conforme documentos anexos (Anexos 4, 5 e 6). 3- O financiamento que originou o gravame indevido foi realizado mediante fraude, com uso de documentação falsa por parte de terceiros, e reconhecido pelo próprio banco em processo anterior. 4- Diante disso, requereu liminarmente a liberação do bem do pátio do Embargado, sendo o veículo entregue ao Embargante, eis que provada a posse e propriedade do bem, e a retirada de quaisquer outras constrições judiciais lançadas ao bem.
Custas pagas, ID 121112161.
DECIDO.
Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato do promovente estar na posse do referido bem, está impossibilitado de utilizar seu automóvel. É pacífico que a alienação fiduciária não precisa ser registrada para ter validade entre as partes contratantes, todavia, para atingir a esfera de terceiros de boa-fé é imprescindível a publicidade do pacto.
No caso em comento, verifica-se que não houve o referido registro.
Sendo assim, ao tempo da compra do veículo, não era possível para o autor ter conhecimento da existência de alienação fiduciária sobre o veículo.
De tal modo, não é possível exigir que o autor averigue em todas as financeiras e bancos existentes no Brasil, para descobrir se estes firmaram contratos de alienação fiduciária não registrados.
Além, disso, cumpre ressaltar que a medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá o veículo ser bloqueado novamente.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO DO DETRAN.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTERIOR NÃO REGISTRADA.
GRAVAME NÃO REGISTRADO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO TERCEIRO ADQUIRINTE DE BOA-FÉ. 1. É pacífico que a alienação fiduciária não precisa ser registrada para ter validade entre as partes contratantes, todavia, para atingir a esfera de terceiros de boa-fé é imprescindível a publicidade do pacto. 2.
Permitir que a financeira, omissa no seu dever de registro, oponha contrato anterior, ausente de publicidade, contra a adquirente de boa-fé, acudiria apenas aquela que foi omissa com as cautelas inerentes a qualquer contrato de alienação fiduciária. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10269627620198260196 SP 1026962-76.2019.8.26.0196, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR o DESBLOQUEIO DO VEÍCULO Marca: TOYOTA Modelo: HILUX SWSRXA4FD Ano: 2020/2020 Placa: QYP2G24 Chassi: 8AJBA3FS6L0287184 Renavam: *12.***.*98-73, determinado na ação de nº 0851521-36.2021.8.15.2001, com a IMEDIATA devolução do automóvel ao autor PELA PARTE EMBARGADA (BANCO ITAUCARD S.A.), no prazo de 24 horas.
Desde já, fica o autor ciente de que está proibido de alienar, dar em garantia ou transferir o veículo para terceiros, até ulterior deliberação. À escrivania, COM URGÊNCIA, para intimar a PARTE EMBARGADA (BANCO ITAUCARD S.A.) para CUMPRIR IMEDIATAMENTE este pronunciamente e para EXCLUIR a restrição referente ao veículo TOYOTA Modelo: HILUX SWSRXA4FD Ano: 2020/2020 Placa: QYP2G24 Chassi: 8AJBA3FS6L0287184 Renavam: *12.***.*98-73, cor branca, conforme restrição em anexo, no sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, juntando o espelho de comprovação nestes autos, bem como para juntar cópia desta decisão nos autos de nº 0851521-36.2021.8.15.2001.
INTIME e CITE, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081910092396200000113720654 Anexo 1 - Documento do carro Documento de Comprovação 25081910092606100000113720665 Anexo 2 - BO Documento de Comprovação 25081910092777600000113720666 Anexo 3 - Processo Maria Conceicao_compressed Documento de Comprovação 25081910093035700000113720672 Anexo 4 - Comprovante Recibo Sw4 Documento de Comprovação 25081910093744600000113720667 Anexo 5 - Consultas anteriores Documento de Comprovação 25081910093950700000113720669 Anexo 6 - Consulta DETRAN Documento de Comprovação 25081910094189900000113720671 2025.08.18_procuracao_Thiago_Tavares_ass Procuração 25081910094344000000113722335 Anexo - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25081910094501200000113722336 Anexo - Documento de identificaçao Documento de Comprovação 25081910094687700000113722339 Petição Petição 25081910255458100000113723408 GuiaCustas Documento de Comprovação 25081910255476600000113723415 Imagem do WhatsApp de 2025-08-19 à(s) 10.22.14_14a27a3a Documento de Comprovação 25081910255533800000113723416 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25081910092396200000113720654, Procuração: 25081910094344000000113722335, Documento de Comprovação: 25081910094687700000113722339, Documento de Comprovação: 25081910094501200000113722336, Documento de Comprovação: 25081910092606100000113720665, Documento de Comprovação: 25081910092777600000113720666, Documento de Comprovação: 25081910093744600000113720667, Documento de Comprovação: 25081910093950700000113720669, Documento de Comprovação: 25081910094189900000113720671, Documento de Comprovação: 25081910093035700000113720672] -
22/08/2025 11:00
Juntada de Ofício
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22/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:54
Juntada de informação
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22/08/2025 08:44
Juntada de informação
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22/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:45
Determinada diligência
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21/08/2025 13:45
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EMBARGADO)
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21/08/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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