TJPB - 0802528-18.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802528-18.2022.8.15.0031 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOAO TAVARES DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se Impugnação ao cumprimento de sentença manejado por BANCO BRADESCO S/A, evento, 90264599, em face de JOÃO TAVARES DE LIMA, ambos qualificado, mediante os fatos expostos na inicial, sob o fundamento de excesso de execução.
Comprovou garantia do Juízo.
Firmou o valor que entendia devido (incontroverso) e postulou pelo acolhimento da impugnação.
Resposta a impugnação, evento, 100748196. É o relatório.
Passo a analisar e decidir.
Na espécie, o promovido/impugnante sustenta, em suma, inexigibilidade do valor cobrado a titulo de “astreintes”, multa, bem como, excesso de cálculo quanto aos danos materiais executados (repetição de indébito), sendo estes os pontos a ser discutidos na impugnação.
Quanto a execução dos valores a titulo de multa por alegado descumprimento de tutela de urgência, vejo que assiste razão ao executado ora impugnante.
Pois bem.
Com o evento, 66810524, foi concedida a tutela de urgência em favor da parte autora para suspensão das cobranças/tarifas indicadas na inicial.
No entanto, não se vislumbra que daquela decisão o banco demandado, fase de conhecimento, restou intimado pessoalmente para cumprimento da decisão, e, assim, a pretensão da autora na exigibilidade da multa se esbarra no teor da Súmula 410, STJ.
Com relação à fixação da multa diária em caso de descumprimento, é cediço que ela têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação.
Em se tratando de imposição de multa, consoante prestante ensinamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "É mecanismo de coerção para pressionar a vontade do devedor renitente que, temeroso dos prejuízos que possam advir ao seu patrimônio, acabará por cumprir aquilo a que vinha resistindo." (Cf.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 636).
Acerca de sua fixação, Código de Processo Civil dispõe: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1 o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…) No entanto, a Súmula nº. 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Súmula nº. 410 – STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” No caso em análise, verifica-se que o demandado (fase de conhecimento), foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer por meio de seu advogado, através do sistema eletrônico Pje.
Destarte, indevida a cobrança da multa ante a ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula nº. 410 do STJ.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
PENHORA ON LINE.
LEGITIMIDADE.
DESPROVIMENTO. - Tendo o cumprimento de sentença sido formulado após o trânsito em julgado, necessária a prévia intimação pessoal do executado para efetuar o pagamento, e, não ocorrendo, será expedido o mandado de penhora.
Inteligência do art. 523, do CPC. (0800889-34.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2018) Sequencialmente, prolatada a sentença de mérito na fase de conhecimento, se concedeu tutela de urgência, no mesmo sentido, objetivando a cessação dos descontos/tarifas na conta salário da parte autora, evento, 80854369.
No entanto, conforme evidencia do evento, 88137947, a escrivania expediu carta de intimação pessoal quanto a sentença prolatada e tutela deferida, cujo AR restou devolvido conforme evento, 89996155, em 19/04/2024, data em que o banco demandado tomou conhecimento de forma pessoal da tutela deferida na sentença de mérito.
Ocorre que, conforme id, 82307633, a parte autora/exequente manejou a fase de cumprimento de sentença em 17/11/2023, quando sequer o executado tinha tomado conhecimento de forma pessoal da tutela deferida na sentença.
Logo, nenhuma das multas aplicadas restam exequíveis.
Assim, dos cálculos contidos na inicial executivo, deve ser decotado o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Ultrapassada a questão da impugnação quanto a exigibilidade e exequibilidade da multa/astreinte, passo a analisar a controvérsia quanto ao alegado excesso de cálculo quanto aos danos materiais executados.
A sentença de mérito em sua parte dispositiva: {…} endo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 13.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, totalizando o valor de R$ 5.340,00 (cinco mil trezentos e quarenta reais), já em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. ...{…} Fundamenta o executado ora impugnante de que o exequente não comprovou todos os descontos sofridos.
Todavia, quanto a repetição de indébito, o executado sofreu obrigação de pagar em quantia fixa, (dispositivo) acima ementado, com os acréscimos de juros e correções pertinentes.
Analisando-se as alegações trazidas na exordial da impugnação observa-se que, embora este afirme existir excesso de execução nos cálculos exequendos, (repetição de indébito), em nenhum momento, comprovou o excesso alegado para afastar o suposto excesso.
Para que se acolhesse a pretensão do impugnante, seria necessário que o impugnante apontasse onde está o erro alegado e qual seria o verdadeiro valor a ser computado para fins de execução do débito.
Contudo, o que se percebe, in casu, é que o insurgente não trouxe nenhuma prova que demonstrasse o excesso alegado, tendo se limitado a fazer uma impugnação genérica, desprovida de qualquer fundamento ou valor probante.
Dessa forma, inviabilizada está a pretensão do impugnante, ante a ausência de impugnação específica ao valor da execução.
Não foi pelo impugnante apontado o valor que entende correto como exige o art. 525, § 4°, do Código de Processo Civil/2015, com prova irrefutável do excesso alegado: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Extrai-se do referido artigo que esta norma possui caráter cogente, ou seja, imperativo, pelo que, não atendido o comando legal ali inserido, é de se aplicar o ônus previsto no parágrafo seguinte, qual seja, rejeitar liminarmente a impugnação apresentada se este for o seu único fundamento.
Assim ensina o professor Nelson Nery: "Exceção de valor do título ('exceptio declinatoria quanti).
Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de execução, a norma que determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se de "exceptio declinatoria quanti", que ao impugnante compete exercer, quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exeqüendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida a impugnação, mas, não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de suas possíveis conseqüências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada ( CPC 475-L, §2°); b) se a impugnação versar sobre o excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s).
O prazo para o oferecimento da 'exceptio declinatoria quanti' é o da petição de impugnação ao cumprimento da sentença: quinze dias ( CPC 475-J§1. É nessa peça processual que deverá ser declinado o valor que o impugnante entende correto para o título exeqüendo.
Oferecida a impugnação sem a 'exceptio', terá ocorrido a preclusão, com a perda da faculdade, para o devedor impugnante, de fazê-lo posteriormente". 1 Este é o entendimento dos nossos tribunais pátrios: RECURSO APELATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA.
NECESSIDADE.
ART. 525, §§ 4º e 5º DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quando o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa for de excesso de execução, cabe ao impugnante demonstrar, por meio de memorial de cálculos discriminado e detalhado, o valor que entende por correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. - Desprovimento do Recurso.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007597720178150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
IDEC.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REATIVAÇÃO DO FEITO.
Diante do julgamento do paradigma REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724 do STJ) e da edição do Ato 21/2016-P, possível a reativação deste processo.
HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Não conheço da pretensão recursal acerca dos pedidos de impossibilidade de incidência dos aludidos honorários, por ausência de interesse de agir, na medida em que tais honorários não foram deferidos na decisão agravada e tampouco incluídos no cálculo da parte agravante.
Nos pontos, agravo não conhecido.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor).
Tema 724-STJ: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
COISA JULGADA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO.
TITULO EXECUTIVO VÁLIDO.
Eficácia subjetiva da coisa julgada.
Limitação.
Inviabilidade.
Título executivo válido.
Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional.
Tema 723-STJ: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal".
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
A execução de título executivo que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança dispensa prévia liquidação de sentença.
Mero cálculo aritmético que se apresenta suficiente a embasar a pretensão, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública.
Site do Tribunal de Justiça que, inclusive, disponibiliza ferramenta eletrônica (simulador de cálculo) para apuração do débito.
Em razão do entendimento ora adotado, prejudicado o pedido de designação de perícia.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A parte impugnante limita-se a apontar o suposto excesso em execução, sem consignar, contudo, as irregularidades do cálculo.
Insurgência genérica.
Art. 525, §1º do CPC/15.
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior.
Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO.
O título executivo (a sentença proferida na Ação Civil Pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil) não previu expressamente a incidência de juros remuneratórios.
O paradigma REsp 1.384.142/DF (Tema 887-STJ) afastou essa rubrica, ressalvando ao interessado, se possível, ajuizar ação individual de conhecimento.
No caso concreto, a parte autora elaborou a memória de cálculo do débito em 22/07/2013, (e-fl. 119) pelo simulador disponibilizado à época no site do TJRS, o qual contemplava juros remuneratórios.
Após, elaborou novo cálculo em 07/08/2017 (e-fl. 121), contudo, também incluindo juros remuneratórios indevidamente.
A versão atualizada da ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça permite a exclusão dos juros remuneratórios, sendo adequada a elaboração de novo cálculo, com sua exclusão.
Recurso provido, no ponto.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989.
PLANOS POSTERIORES.
O simulador de cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior.
Ademais, a atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS.
Contudo, com a realização do novo cálculo restará sanada a questão.
Desprovido, no ponto.
EFEITO DOS PARADIGMAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
O moderno processo civil requer a observância, pelos aplicadores do Direito, dos paradigmas julgados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os representativos da controvérsia em Temas e Teses definidos como Repercussão Geral e Recursos Repetitivos.
Corolário disso é que, no caso em estudo, as teses fixadas em sede repetitiva devem ser aplicadas a todos os recursos que ventilem as mesmas controvérsias.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
No caso, não resta configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé por parte da instituição financeira.
As alegações da parte agravante estão amparadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-53, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 28/02/2018) Com efeito, não comprovado o alegado excesso de execução, alternativa não há senão manter a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, dando-se, pois, prosseguimento à execução.
Nesse contexto, não restam dúvidas de que as alegações genéricas do impugnante são insuficientes para conduzir ao acolhimento de seu pleito.
O nosso TJPB, em matéria semelhante assim mantém a sua jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ART. 525, §4º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Cavalcanti de Arruda contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em Ação de Despejo movida por Mauro da Silva Miranda Filho.
O agravante alegou excesso de execução, argumentando que o valor devido seria apenas até a desocupação do imóvel em dezembro de 2018, estimando a dívida em R$ 330.331,58.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na rejeição da impugnação por alegação genérica de excesso de execução; (ii) determinar se a ausência de planilha de cálculo do valor devido impede a apreciação da impugnação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada de memória de cálculos que demonstre o valor que o executado entende ser correto, conforme exigência do art. 525, § 4º, do CPC. 4.
A ausência da planilha de cálculo, na impugnação, impede a análise da alegação de excesso de execução, o que justifica a rejeição da impugnação. 5.
A jurisprudência reforça que impugnações genéricas, sem comprovação objetiva do excesso de execução, não devem ser acolhidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O executado que alega excesso de execução deve apresentar memória de cálculos com o valor que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação. 2.
A impugnação genérica sem comprovação do excesso de execução não pode ser acolhida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5676731-83.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Carlos Escher, jul. 07.06.2022; TJGO, AI 5190409-91.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, jul. 03.06.2022. (0821501-80.2023.8.15.0000 - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes - Data de juntada: 18/12/2024.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, acolho em parte a impugnação, decotando o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), pois, inexigível e inexequível os valores a título de multa/astreintes e, assim, firmo o valor da execução em R$ 22.271,46, (obrigação de pagar), acrescido de 20% (verba honorária) sucumbencial, no valor de R$ 4.454,29, totalizando o valor de R$ 26.725,75 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Acolhida a impugnação, ainda que em parte, e, consolidado o pagamento, com base no artigo 924, II, CPC, extingo a execução pela satisfação do débito.
Nego efeito suspensivo e determino a expedição de alvarás BRB PIX, facultando o destaque de honorários contratuais caso exista nos autos contrato de honorários ou autorização neste sentido, e, sendo a parte analfabeta que o referido documento contenha assinatura a rogo de um familiar e firmado por duas testemunhas.
Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado.
Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José JACKSON Guimarães Juiz de Direito 1in 'Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10 edição, ano 2008, pág. 743. -
20/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:05
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 09:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:19
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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18/08/2024 04:38
Juntada de provimento correcional
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10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2022 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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