TJPB - 0867100-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0867100-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral requerida em sede de tutela de urgência restringe-se ao seguinte: a) a concessão de tutela antecipada de urgência “INAUDITA ALTERA PARS”, dados os danos irreparáveis que vêm ocorrendo de forma continuada/persistida, determinando: a) A imediata transferência do registro do veículo para o Estado da Paraíba; b) a suspensão das cobranças de IPVA realizadas pelo Estado do Ceará; Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, a presença de desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em análise, após uma análise preliminar dos documentos anexados aos autos, constata-se que a parte autora não comprovou a verossimilhança dos fatos alegados.
Extrai-se da inicial que o autor alega ter adquirido o veículo na concessionária NEWSEDAN MERCEDEZ-BENZ, localizada na cidade de João Pessoa-PB, através de despachante indicado pela concessionária e que, por equívoco da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida, o referido veículo foi registrado no DETRAN do Estado do Ceará.
Contudo, ao analisar a Nota Fiscal Eletrônica constante no id. 102288265, depreende-se que o referido documento foi emitido por pessoa jurídica com sede na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, na qual consta que a operação comercial foi realizada com a presença do comprador (autor), e que este residia naquela cidade de Fortaleza-CE.
Ademais, percebe-se que o veículo foi adquirido em 27/12/2021 (id. 102288264) e foi registrado naquele órgão, provavelmente, porque, à época, o proprietário apresentou comprovante de residência naquele local, eis que, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 120, exige o comprovante de residência para o registro do veículo.
Nesta seara, tem- que, quanto a primeiro pedido, para a transferência imediata do veículo para o DETRAN-PB, verifica-se que o autor colacionou aos autos comprovante de residência atualizado (id. 102288261), o que possibilita a transferência do veículo para órgão administrativo local, contudo, para a efetivação da transferência, o veículo deve estar devidamente licenciado e com todos os débitos vencidos quitados no Estado de origem. (artigo 124, inciso VIII, e artigo 128, ambos do CTB).Veja-se: Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (Vide ADIN 2998) Art. 128.
Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998) No mesmo sentido dispõe o artigo 21, da Portaria n. 345/2021.
Art. 21.
Havendo modificação do domicílio do registro do veículo, o usuário deverá apresentar a seguinte documentação, para atualização do cadastro: IX - O veículo deve estar devidamente licenciado e com todos os débitos vencidos e vincendos quitados no Estado de origem. (artigo 124, inciso VIII e artigo 128 do CTB), sendo apresen tada cópia do CRLV-e do exercício vigente, devendo ser consultado pelo servidor do DETRAN/PB se há restrição e/ou pendências na BIN; Importante esclarecer que no julgamento da ADI 2998/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco se constitui política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos.
Ocorre que, na hipótese, verifica-se que o autor não efetivou o pagamento do IPVA destinado ao Estado do Ceará, o que caracteriza um óbice para a transferência do veículo para o DETRAN-PB.
Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão das cobranças de IPVA relativos ao Estado do Ceará, não conheço, em razão da incompetência deste juízo para decidir acerca da exigibilidade ou inexigibilidade de imposto lançado por outro ente federativo.
Logo, em razão de tais considerações, vislumbra-se que o autor não comprovou a verossimilhança do direito alegado, de maneira que a ausência deste requisito prejudica a análise perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Diante do exposto, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para ciência.
Decorrido o prazo acima definido, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Decorrendo o prazo sem especificação de provas ou com manifestação das partes pelo desinteresse na sua produção, remetam-se os autos ao juiz leigo para prolação do projeto de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
18/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:01
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
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15/08/2025 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/02/2025 04:42
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 04:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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21/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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10/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/11/2024 22:06.
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25/10/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
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19/10/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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