TJPB - 0801219-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:19
Juntada de Informações
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08/09/2025 09:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0801219-66.2022.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: J.S.TECIDOS LTDA, FRANCISCA BARROS DA FONSECA SANTOS EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – ACOLHIMENTO EM PARTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc.
J.
S.
TECIDOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, através de advogados regularmente constituídos, apresentou à presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a ter parcelado administrativamente a CDA antes do ajuizamento da execução.
Arguiu que aderiu ao programa de parcelamento em 27/12/2021, com pagamento da primeira parcela em 12/01/2022, razão pela qual, ao tempo do ajuizamento da presente execução fiscal, em 13/01/2022, o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo que requereu a extinção do presente feito executivo (id: 56956042).
Instada a se manifestar, a Fazenda exequente/excepta se pronunciou, alegando liquidez, certeza e exigibilidade do título (id:79284281). É o breve relato.
Decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias que não seja necessária dilação probatória, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
A excipiente aduziu que o crédito tributário que originou a presente execução fiscal, encontrava-se com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento que aderiu em 27/12/2021.
De fato, o art. 151, VI, do CTN dispõe que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a prática de atos constritivos enquanto perdurar tal condição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que a adesão ao parcelamento, com aceitação pela Administração, suspende a exigibilidade do crédito, não sendo legítima a prática de atos de cobrança coercitiva nesse período.
Nesse sentido, cito julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 151, VI, DO CTN.
EXTINÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo, conforme dispõe o art. 151,VI, do CTN. “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. (…) 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9.
Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10.
Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”(REsp 957.509/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Grifo nosso.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801181-14.2017.8.15.0131, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2018) No caso, os documentos acostados pelo excipiente demonstram que a adesão ao parcelamento ocorreu em 27/12/2021, sendo posterior apenas o pagamento da primeira parcela, realizado em 12/01/2022.
Assim, à data do ajuizamento da execução, em 13/01/2022, já havia pedido de parcelamento aceito pela Fazenda, configurando hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN (id: 56956048).
Não obstante, a jurisprudência do STJ também orienta que a suspensão da exigibilidade não implica, por si só, a extinção da execução fiscal, mas apenas a paralisação do feito até o adimplemento integral ou eventual rompimento do parcelamento.
Dessa forma, a medida cabível é a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “b”, do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento ou sua rescisão.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a suspensão da presente execução fiscal, permanecendo os autos sobrestados até o pagamento integral do débito parcelado ou eventual inadimplemento, quando poderá prosseguir a cobrança.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/08/2025 16:57
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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27/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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11/04/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:11
Conclusos para despacho
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13/01/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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