TJPB - 0831613-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liminar] 0831613-27.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, apresentada por CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, nos autos de execução promovida pela AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/PB, na qual este último requer o pagamento da verba honorária fixada na decisão que extinguiu a ação de origem sem resolução de mérito.
A parte impugnante sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios de R$ 500,00 fixados na sentença proferida nos autos principais foram arbitrados em seu favor, com base no princípio da causalidade, e não em favor do PROCON/PB.
Argumenta, portanto, pela inexistência de título executivo judicial que ampare a pretensão do exequente.
A parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência da impugnação, ao argumento de que, sendo a ação extinta sem acolhimento do pedido inicial, a verba sucumbencial deveria ser-lhe destinada. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à identificação do legítimo beneficiário da verba honorária fixada na sentença que extinguiu o feito principal, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A leitura atenta da sentença de mérito proferida em 27/08/2021 revela que a extinção decorreu da perda superveniente de interesse processual, em razão do deferimento de medida cautelar de suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 11.694/2020 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0807102-51.2020.8.15.0000.
Nesse contexto, o Juízo expressamente consignou que, ainda que tenha ocorrido a perda do objeto da ação, seria cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do autor da demanda, com base no princípio da causalidade, arbitrando-os no valor de R$ 500,00, conforme apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 10).
Logo, não há dúvida de que o título executivo judicial beneficiou o autor originário da ação (CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR), não se podendo admitir, por via de execução invertida, que parte contrária busque o recebimento de verba que não lhe foi conferida judicialmente.
Ademais, a pretensão executória apresentada pelo PROCON/PB carece de legitimidade ativa e substrato jurídico, por ausência de título executivo judicial que ampare a exigibilidade da obrigação que pretende cobrar, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, §1º, III, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para o fim de declarar a inexigibilidade do título executivo judicial invocado pelo PROCON/PB e extinguir o cumprimento de sentença promovido pela AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/PB, por ausência de título executivo válido.
Condeno a parte exequente, PROCON/PB, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publicada e registrada.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:15
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 14/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:45
Processo Desarquivado
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01/09/2023 20:49
Juntada de Petição de cota
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06/12/2021 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 12:03
Determinado o arquivamento
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21/10/2021 23:06
Conclusos para despacho
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21/10/2021 23:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/10/2021 04:13
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 22:34
Juntada de Petição de cota
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01/10/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 07:52
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 01:30
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 30/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:02
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 21/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
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26/08/2021 01:41
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 25/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 22:10
Conclusos para despacho
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06/02/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 05/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 10/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:46
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 02:35
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 10:09
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2020 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 08:25
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2020 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 10:27
Juntada de Mandado
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12/11/2020 10:19
Juntada de Mandado
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12/11/2020 10:14
Juntada de Mandado
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12/11/2020 10:13
Juntada de Mandado
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11/11/2020 18:35
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 17:39
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 17:02
Conclusos para despacho
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16/09/2020 14:54
Conclusos para despacho
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16/09/2020 14:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/06/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2020 00:02
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS em 13/06/2020 13:11:32.
-
14/06/2020 00:02
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 13/06/2020 13:33:15.
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10/06/2020 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2020 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2020 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2020 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 22:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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