TJPB - 0815528-76.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:46
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho Habeas Corpus nº 0815528-76.2025.815.000 Impetrante: Igor Guimarães Lima Paciente: Pedro Henrique da Silva Autoridade coatora: Vara de Entorpecentes da Capital Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA, que se encontra sob custódia, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital, sob o fundamento de constrangimento ilegal oriundo do excesso de prazo na formação da culpa e no julgamento do recurso de apelação.
De acordo com o meticuloso relato contido na impetração, o paciente foi condenado em 14 de maio de 2025, no bojo do processo n.º 0804584-23.2025.8.15.2002, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas), 14 da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e 180 do Código Penal.
A pena imposta, em somatório, restou fixada em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, estabelecendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção e negando-se ao paciente o direito de apelar em liberdade, com determinação expressa de expedição de guia de execução provisória.
Diante da condenação do paciente, a defesa técnica não tardou em reagir à decisão condenatória, interpondo o competente recurso de apelação criminal em 16 de maio de 2025, já devidamente acompanhado de suas razões recursais, demonstrando celeridade na sua atuação.
A narrativa fática prossegue informando que, em 03 de julho de 2025, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação defensivo.
Entretanto, conforme o impetrante, superada a fase de apresentação das razões e contrarrazões recursais, o processo principal não foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
O motivo apontado para tal óbice é uma falha técnica no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A defesa afirma que o próprio cartório da Vara de Entorpecentes teria aberto um chamado técnico em 08 de agosto de 2025, registrando o erro como “Erro ao distribuir processo dao.sgbd.error.codeDefault” e solicitando urgência na solução do problema.
Não obstante a comunicação inicial, a anomalia persistiu, o que motivou a renovação do chamado em 12 de agosto de 2025, reiterando-se o pedido de atenção urgente em virtude de se tratar de processo com réu preso, situação que, até a data da impetração deste habeas corpus, permanecia sem solução útil ou efetiva, impossibilitando a remessa dos autos à instância recursal.
Em síntese, o impetrante argumenta que o paciente permanece segregado e aguarda o julgamento de seu recurso de apelação há vários meses, em razão de um óbice exclusivamente imputável ao aparato estatal, especificamente decorrente de uma falha técnica do sistema PJe. É o breve relato da impetração.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui uma providência de caráter excepcionalíssimo, reclamando para seu deferimento a coexistência e a robustez do fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, consistente na iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a decisão final seja tardia.
Tais requisitos devem ser aferidos em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, sem o aprofundamento que o mérito da impetração ou do recurso principal exigiriam.
A medida de urgência é uma antecipação dos efeitos da decisão de mérito, motivo pelo qual sua concessão se reserva às situações em que a ilegalidade é manifesta e o risco ao status libertatis do paciente é palpável e iminente, não comportando espera.
No caso concreto, o impetrante veicula argumentações substanciais em relação a um possível excesso de prazo para a remessa do processo principal a este Egrégio Tribunal de Justiça, fato que, segundo suas alegações, decorreria exclusivamente de falha técnica no sistema PJe, devidamente documentada pelos chamados técnicos abertos pela própria serventia judicial.
A mora na tramitação do processo, especialmente quando o paciente se encontra sob custódia em razão de sentença condenatória, merece, de fato, a mais cuidadosa atenção e fiscalização por parte do Poder Judiciário.
O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, constitui um pilar fundamental do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de prover uma jurisdição célere e eficaz.
Embora haja um atraso na remessa dos autos devido a uma falha no PJe, o período transcorrido entre a apresentação das contrarrazões ministeriais (03 de julho de 2025) e a data da impetração deste Habeas Corpus (13 de agosto de 2025) ou mesmo a presente data (18 de agosto de 2025) é significativamente curto.
Ademais, a própria impetração informa que a serventia judicial da origem já empreendeu esforços para solucionar a questão, abrindo dois chamados técnicos (em 08/08/2025 e 12/08/2025), o que indica que a questão está sob a atenção administrativa e que não há uma inércia total por parte do Juízo de primeiro grau.
A urgência que motiva o pedido liminar é inegável, dada a condição de réu preso.
Contudo, a ausência de informações oficiais e atualizadas da autoridade coatora sobre o andamento do processo na origem, as providências efetivamente adotadas para solucionar a falha técnica no PJe e a perspectiva concreta de remessa dos autos ao Tribunal impede a formação de um juízo de convicção seguro para a concessão da medida de urgência. É imprescindível que o Juízo de primeiro grau, que detém o controle sobre a tramitação do processo e as comunicações com a equipe técnica responsável pelo PJe, forneça os esclarecimentos necessários para que este Tribunal possa aferir a razoabilidade da situação, as diligências empreendidas para sanar o vício e a real projeção de tempo para a regularização da tramitação.
Sem essas informações, qualquer decisão liminar seria precipitada e careceria da base fática indispensável para sua sustentação.
Diante de todo o exposto, considerando a natureza excepcional da medida liminar em habeas corpus e a necessidade de se aguardar informações detalhadas da autoridade apontada como coatora para uma análise mais completa e segura dos fatos, especialmente no que tange às providências para sanar a falha técnica apontada no sistema PJe e a perspectiva de remessa dos autos, entendo que, neste momento processual e em juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos que autorizam a imediata concessão da medida de urgência.
A prudência recomenda que se aguarde a manifestação do Juízo de origem, que poderá oferecer elementos adicionais para a correta avaliação do alegado constrangimento ilegal.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se, com urgência e preferência, informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, o Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital, acerca do andamento do processo principal n.º 0804584-23.2025.8.15.2002, das providências concretas adotadas para solucionar a falha técnica no sistema PJe que impede a remessa dos autos a este Tribunal e da previsão de data para que tal remessa seja efetivamente realizada, em prazo de 5 (cinco) dias.
Confiro a esta decisão força de ofício, na forma do art. 102 do Código de Normas das Corregedoria de Justiça.
Após a vinda das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
19/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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16/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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16/08/2025 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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