TJPB - 0805137-85.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805137-85.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em que a empresa autora postula a concessão de tutela antecipada para determinar que o Estado da Paraíba proceda à imediata regularização de sua situação cadastral junto à Secretaria da Fazenda estadual, sustentando que foi surpreendida com a impossibilidade de emitir nota fiscal de compra para revenda em decorrência da existência de suposto débito de ICMS, conforme relatado no Boletim de Ocorrência n. 00869.01.2025.3.00.401.
Alega a requerente que ao diligenciar no sentido de compreender a origem dos supostos débitos, verificou que a situação cadastral da empresa foi suspensa em 04 de abril de 2025 pela alegada falta de recolhimento do ICMS por dois períodos ou mais, circunstância que considera irregular e passível de correção mediante intervenção judicial.
Sustenta fraude na emissão de tais notas fiscais.
Pede a SUSPENSÃO da exigibilidade da cobrança até o julgamento de mérito.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela.
A concessão de tutela antecipada, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito alegado conjugada com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que devem ser aferidos mediante cognição sumária e que, no caso em exame, não se encontram suficientemente caracterizados.
A medida antecipatória constitui providência de caráter excepcional que demanda cautela redobrada do julgador, especialmente quando envolve questões de natureza tributária onde as implicações podem transcender a esfera individual e afetar o interesse público na arrecadação de tributos e na organização da atividade fazendária.
Primeiramente, cumpre observar que a suspensão da situação cadastral da empresa junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba decorreu de procedimento administrativo regular, fundado na alegada falta de recolhimento do ICMS por dois períodos ou mais, circunstância que se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para essa medida restritiva.
A legislação tributária estadual estabelece critérios objetivos para a suspensão da inscrição estadual de contribuintes inadimplentes, visando assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e preservar a regularidade da arrecadação, não sendo admissível a interferência judicial precipitada neste processo sem a devida demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade fazendária.
Ademais, verifica-se que a empresa autora não trouxe aos autos documentação suficiente para comprovar a regularidade de sua situação tributária perante o Estado da Paraíba, limitando-se a alegar genericamente a irregularidade da suspensão e fraude na emissão das notas fiscais sem apresentar elementos concretos que demonstrem o efetivo adimplemento das obrigações de ICMS nos períodos questionados pela administração tributária.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que a atividade empresarial pressupõe o cumprimento regular das obrigações tributárias como condição essencial para seu exercício lícito, sendo natural que a administração fazendária adote medidas restritivas em face de contribuintes que não demonstrem estar em dia com seus deveres fiscais.
Eventual existência de fraude, somente poderá ser aferida em instrução procesual.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito alegado e a demonstração da regularidade tributária da empresa autora, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Determino a citação do Estado da Paraíba para apresentar contestação no prazo legal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. À impugnação em 15 dias.
Intimem-se as partes para especificarem provas em 5 dias e concluso para SENTENÇA.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 05:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA *90.***.*49-15 (13.***.***/0001-44).
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19/05/2025 07:33
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 07:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA *90.***.*49-15 - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (AUTOR)
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09/05/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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