TJPB - 0829462-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829462-98.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SIMONE KEYLA TORRES DI PACE GOMES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Narra a parte autora ser titular de plano de saúde fornecido pela ré e alega que, nos anos de 2023, 2024 e 2025, as mensalidades da apólice sofreram reajustes acima dos valores permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), caracterizando aumentos ilegais e manifestamente abusivos.
Argumenta que tais reajustes a colocam em dificuldade financeira para honrar os pagamentos, podendo ser privada da utilização dos benefícios do plano de saúde.
Em vista disso, a parte autora requer, a título de tutela de urgência, a manutenção de seu plano de saúde e que a ré seja compelida a emitir os boletos de pagamento das mensalidades com o reajuste autorizado pela ANS, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
As alegações constantes na petição inicial, nas quais é invocada a necessidade de revisão contratual, com o reajuste que a parte autora entende como correto, não permitem, nesta fase liminar, a concessão de tutela de urgência.
Em se tratando de celebração contratual livremente pactuada, o contrato, neste momento, merece ser observado, não sendo possível analisar particularidades da contratação sem um prévio contraditório.
Assim, ainda que a autora tenha indicado as cláusulas que entende serem indevidas, tal afirmação, de caráter unilateral, não detém força suficiente para fazer cessar o cumprimento do contrato, necessitando de produção de prova com obediência ao contraditório para que se vislumbre se estão presentes as irregularidades mencionadas.
Ademais, o perigo concreto de dano restou afastado, vez que, saindo vencedora ao final da ação, a parte poderá receber o que indevidamente pagou.
Nessas condições, não havendo elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pela parte demandante, na medida em que inexiste indícios comprobatórios imediatos da ilegalidade apontada, verifica-se que a parte não atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial.
Diante dos fundamentos expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 19:08
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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