TJPB - 0801843-03.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 14:18
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA MISTA PROCESSO n. 0801843-03.2024.8.15.0981 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 03/09/2025 a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
Por tal motivo, fica a parte AUTORA INTIMADA para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC, ficando consignado que, em caso de inércia, independente de nova conclusão, serão os autos arquivados, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Queimadas, 4 de setembro de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 07:17
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801843-03.2024.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOELMA GOMES DE FREITAS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) demandado(a) a fazer a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito como também para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida já paga Tutela indeferida (ID 94159951), momento em que foi invertido o ônus probatório.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 101627887) onde afirmou que a Autora realizou uma negociação da fatura em agosto de 2022 e, de acordo com o sistema, foi feito um parcelamento com os seguintes termos: entrada de R$ 106,24 + 2 parcelas de R$ 106,24, contudo, a parte autora só pagou o valor da entrada e de uma parcela, não realizando a quitação do acordo, por isso, a negativação é devida.
Houve réplica no ID 103655997.
Intimadas as partes para informar provas que ainda pretendem produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida manteve-se silente. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória que, inclusive, nem foi solicitada pelas partes.
O demandante afirma que teve o nome negativado por dívida já negociada, conforme se depreende do documento constante do ID 99579012.
A parte promovida, por sua vez, afirma que o acordo firmado exigia o pagamento da entrada e mais duas parcelas, contudo, a parte autora só realizou o pagamento da entrada e de uma única parcela.
Porém, da análise dos autos é possível verificar que os termos do acordo constantes na pág. 02 do ID 101627887, trazida aos autos pela própria parte promovida, apenas mencionam 2 parcelas, especificando em tela a entrada, no valor de R$ 106,24 (cento e seis reais e vinte e quatro centavos) e uma parcela no valor de R$ 106,24 (cento e seis reais e vinte e quatro centavos), ambas devidamente pagas pela parte autora, conforme documentos dos IDs 99579010 e 103659309.
Ainda, consta nos autos informação e quitação do débito em questão (ID 99579012).
Dessa forma, tenho que a dívida negociada foi devidamente paga pela parte autora, devendo ser determinada a inexistência do débito em questão.
Neste sentido, se extrai de forma clara a obrigação de fazer a exclusão da anotação nos cadastros de proteção ao crédito do nome do(a) demandante em razão da indigitada dívida.
Como se vê, tal atitude, ou melhor, tal inércia, foi capaz de gerar a negativação do nome do(a) demandante, fato que, por si só, já gera o dever de repara-lo(a) moralmente. É que o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que “o dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado ‘in re ipsa’, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo” (STJ, AgRg no REsp 957.880/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/03/2012).
Assim, o descaso do(a) demandado(a) gerou a manutenção do nome negativado por tempo indevido, razão pela qual deve compensá-lo(a) moralmente.
Na fixação do dano moral, contudo, vêm ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação.
Assim, verifico que no caso dos autos a negativação do nome, quando ocorrida, foi válida, já que existia uma dívida não paga.
A discussão aqui nestes autos diz respeito apenas a manutenção de um nome que já estava negativado, por tempo maior que o necessário, tendo em vista o pagamento da dívida.
Dessa forma, e tendo em vista que inicialmente o nome da parte requerente já havia sido validamente negativado, a reparação moral aqui discutida deve se ater apenas na manutenção de um nome já negativado no cadastro de restrição ao crédito.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende a todas essas características, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
Destaco, por fim, que não cabe a indenização por danos materiais requerida, já que os "danos materiais apenas são passíveis de reparação se efetivamente comprovados" (STJ, REsp 1.062.692/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 11/10/2011), não havendo comprovação do efetivo desembolso do valor requerido.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para: a) declarar a inexistência do da dívida estampada na pág. 02 do ID99579012. b) condenar o demandado(a) a fazer a exclusão do nome do(a) demandante dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida acima narrada; c) condenar os(as) demandados(as), a indenizar o(a) demandante por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
OFICIEM-SE as instituições mantenedoras dos cadastros de proteção ao crédito nos quais esteja inscrito o nome do Demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, EXCLUA a anotação referente a dívida aqui declarada inexistente (STJ, REsp 1.424.792/BA, 2ª Seção, rel. min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2014), sem prejuízo da obrigação de fazer na qual foi condenado o(a) Demandado(a).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, só devidos no caso de recurso (art. 54 da Lei no. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
08/08/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:24
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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