TJPB - 0800394-62.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:42
Decorrido prazo de JUAREZ FREIRE DA SILVA NETO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 21:49
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800394-62.2025.8.15.0241.
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Assunto(s): [Resistência, Desacato].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por Delegacia do Município de Camalaú em face de JOSE WILLIAN FERREIRA DE LIMA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos.
Preenchidas as formalidades do art. 41 do Código de Processo Penal e vislumbrados os pressupostos processuais, condições para o exercício da ação penal e justa causa, recebo a denúncia na sua integralidade, posto que ausentes quaisquer das causas de rejeição elencadas no art. 395 do CPP. 1.
Na autuação eletrônica, cadastre-se/retifique-se o assunto, conforme indicado na denúncia, e evolua-se a classe processual para: ( X) “283 – Ação Penal – Procedimento Ordinário (sanção máxima cominada igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade); ( ) “10943 – Ação Penal – Procedimento Sumário (sanção máxima superior a 2 anos e inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade, ressalvada a extrapolação do teto pelo concurso de infrações; ou aplicação do art. 538 do Código de Processo Penal1, combinado ou não com o art. 41 da Lei Federal n. 11.340/062); ( ) “10944 -Ação Penal – Procedimento Sumariíssimo (contravenções penais e crimes com sanção máxima igual ou inferior a 2 anos de pena privativa de liberdade, ressalvada a extrapolação do teto pelo concurso de infrações). 2.
Cadastre-se o recebimento da denúncia nos campos “Informações criminais” e “Eventos Criminais” do Sistema PJE. 3.
Caso ainda não providenciado, proceda-se a buscas no Sistema PJE por auto de prisão em flagrante, requerimento de medidas protetivas de urgência, representação policial por prisão temporária ou preventiva, requerimento de busca e apreensão domiciliar e outras espécies de cautelares criminais envolvendo o mesmo fato ora em apuração e, uma vez encontrados, diligencie-se o apensamento eletrônico dos autos, certificando-se expressamente o resultado dessa busca.
Já estando apensados, certifique-se a inexistência de outros feitos correlatos.
Sendo encontrado feito correlato tramitando em outra vara, certifique-se e faça-se conclusão para análise de quem é o Juízo prevento, sobrestando-se o cumprimento dos itens que se seguem. 4.
Cite(m)-se, pessoalmente, por mandado, o(a)(os)(as) acusado(s)(a)(as), para oferecer(em) resposta no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, através de advogado (art. 396 do Código de Processo Penal).
Estando preso(s) ou domiciliado(s) em outra comarca, mas dentro do Estado da Paraíba, expeça(m)-se mandado(s) através da integração das CEMANs no Sistema PJE; se fora do Estado da Paraíba, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para essa finalidade, com prazo de trinta dias. 5.
Faça-se constar no(s) mandado(s)/carta(s) precatória(s) que, na resposta, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal), bem como que, se não apresentar resposta, ser-lhe-á designado Defensor(a) Público(a) / defensor(a) dativo(a) para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias (§ 2.º do art. 396-A do Código de Processo Penal), observada a dobra legal da Defensoria Pública. 6.
Havendo advogado(s) do(s) denunciado(s) habilitado(s) nos autos principais ou em qualquer dos apensos eventualmente existentes, proceda-se à sua INTIMAÇÃO, concomitantemente com a citação do(s) acusado(s), para tomar(em) ciência do recebimento da denúncia e apresentar(em) resposta à acusação no prazo de dez dias. 7.
Na hipótese de não ser apresentada resposta à acusação por meio de advogado constituído no prazo de dez dias, fica instado(a), desde logo, o(a) Exm.°(ª) Defensor(a) Público(a) em exercício nesta comarca para a prática do ato, independentemente de nova conclusão. 8.
Não tendo havido manifestação por meio de advogado constituído, independentemente de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e intime-se a Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias em nome do(s) réu(s) silente(s), já computada a dobra legal. 9.
Após cumpridas todas as diligências supramencionadas, decorrido o último prazo, venham-me os autos conclusos.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se (havendo réu preso, COM URGÊNCIA).
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 18 de agosto de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
18/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:01
Recebida a denúncia contra JOSE WILLIAN FERREIRA DE LIMA - CPF: *00.***.*18-39 (INDICIADO)
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10/06/2025 09:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:13
Juntada de Petição de denúncia
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28/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 21:08
Juntada de comunicações
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05/03/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:36
Distribuído por dependência
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05/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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