TJPB - 0803993-13.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:34
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ E RECIBO BRB -
28/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803993-13.2024.8.15.0251
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes. 1.
Proceda-se os desbloqueios de enventuais valores efetivados via SISBAJUD. 2.
Expeça-se alvarás em favor da parte autora e de seu advogado, intimando-se para juntar dados bancários. 3.
Expeça-sealvará em favor da parte executada, saldo remanescente, dados bancários petição id 116759375..
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 6 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRO LACERDA JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/07/2025 23:59.
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19/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:31
Processo Desarquivado
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16/05/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:15
Juntada de cálculos
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14/02/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 20:14
Determinada diligência
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12/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 05:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 05:26
Juntada de Certidão de prevenção
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18/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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