TJPB - 0802174-11.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:17
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802174-11.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE 01: Bradesco Companhia de Seguros S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) APELANTE 02: Juliana Kelly de Lacerda Soares ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADOS: Os mesmos Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de cobrança de seguro não contratado, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização e juros conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, e fixando honorários sucumbenciais em R$ 500,00, com sucumbência recíproca.
A instituição financeira busca a improcedência total da demanda; a autora pretende a condenação por danos morais, alteração dos consectários legais e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro e se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral indenizável; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4.
O réu não comprovou a existência de contrato válido para justificar os descontos, descumprindo o ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 5.
A cobrança indevida, desacompanhada de prova de negativação, constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima, não configura dano moral indenizável, pois não ultrapassa o mero aborrecimento já compensado com a restituição em dobro, de natureza punitiva e pedagógica. 6.
O valor arbitrado na sentença a título de honorários (R$ 500,00) é ínfimo diante da natureza da causa, do grau de zelo e do trabalho desenvolvido, devendo ser majorado, por apreciação equitativa, para R$ 3.000,00, repartidos em 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca e observada a gratuidade de justiça da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, devendo restituir em dobro os valores cobrados, salvo engano justificável. 2.
A cobrança indevida, desacompanhada de constrangimento ou repercussão relevante, não configura dano moral indenizável. 3. É cabível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios quando o valor fixado se mostra irrisório, observados os critérios do art. 85, § 8º, do CPC e a sucumbência recíproca. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJMG, AC 10000230138984001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 01.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1884542/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes desafiando a sentença de ID 36388738, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: [...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. [...] Nas suas razões, a Bradesco Companhia de Seguros S/A (APELANTE 01), suscita a regularidade da contratação do serviço e a inexistência de falha ou defeito na prestação do serviço.
Sustenta a impossibilidade de restituição de valores, principalmente na forma dobrada e a ausência de conduta ilícita a caracterizar a responsabilidade civil reparatória.
Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID 36388740).
Juliana Kelly de Lacerda Soares (APELANTE 02), por sua vez, alega que restou demonstrado que inexiste relação contratual entre as partes e que os descontos realizados são ilegais e abusivos, evidenciando o dano moral puro (in re ipsa).
Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença vergastada, condenando a seguradora em danos morais, no de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alteração dos consectários legais e a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 36388744).
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso da parte contrária (ID 36388746 e 36388748).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, cumpre ressaltar que ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações e passo a analisá-las separadamente: 1) Da apelação do Bradesco Seguros S/A (apelante 01) Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta a legalidade da contratação do seguro, aduzindo que todos os serviços ofertados no mercado de consumo são rigidamente controlados e satisfatoriamente prestados, de modo que não há que se falar em defeito na prestação do serviço.
Alega que agiu de boa-fé e que todos os procedimentos de segurança foram adotados pela seguradora neste caso concreto, evidenciando a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, inexistindo defeito na prestação do serviço que configure o dever de indenizar e de restituir valores.
Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Extrai-se do texto legal que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se isentando de sua responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tem-se que o banco não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, pois não provou que os descontos realizados na conta bancária da consumidora tenha se baseado em contrato válido.
Ao contrário, o 1º apelante não juntou aos autos qualquer contrato, o que leva ao indício de que o contrato realmente não existe e que houve falha na cobrança dos valores debitados na conta corrente da apelada.
Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços bancários e não havendo culpa imputável ao consumidor ou a terceiro, deve a sentença recorrida ser mantida no sentido de determinar a devolução dos valores descontados a título de “BANCO BRADESCO AS”.
No tocante à forma de devolução dos valores descontados indevidamente, tem-se que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, vislumbro que os descontos realizados pelo banco não ocorreram de forma legítima, uma vez que a autora não contratou o serviço de seguro.
Deste modo, reconheço como indevida a cobrança e abusivos os descontos realizados na conta corrente da autora, não vislumbrando engano justificável da instituição financeira.
A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
A renovação automática de assinatura de curso sem a anuência do consumidor constitui prática abusiva reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo, na inobservância da boa-fé, a restituição em dobro dos valores.
A imputação a uma pessoa de diversas e expressivas obrigações, as quais são objeto de constantes cobranças não contratadas, caracteriza dano moral.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000230138984001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim, deve ser desprovida a apelação da instituição financeira. 2) Da apelação da autora (apelante 02) A análise da indenização por danos morais demanda uma ponderação criteriosa.
Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, por sua própria essência, tendem a gerar transtornos e preocupações.
Contudo, ao examinar detidamente as particularidades do caso sub judice, compreende que, embora a conduta do banco seja reprovável e tenha ensejado a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – o que já constitui uma reparação patrimonial substancial e uma sanção civil à instituição financeira –, os elementos fáticos e probatórios não demonstram que a situação vivenciada pela parte autora tenha, em si, extrapolado o patamar do mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações comerciais cotidianas.
Não há nos autos qualquer indício de que a 2ª apelante tenha sofrido negativação de crédito, exposição vexatória pública de sua imagem, ou qualquer outra circunstância que, para além da redução patrimonial já compensada, tenha atingido sua honra subjetiva ou objetiva de forma a configurar um dano moral autônomo.
A devolução em dobro dos valores descontados, por sua natureza punitiva e pedagógica, já se mostra apta a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do fornecedor, cumprindo a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que nem toda cobrança indevida ocasiona danos morais, podendo a situação, a depender do caso concreto, ser enquadrada como mero dissabor do cotidiano que não enseja indenização.
A ausência de demonstração de consequências mais graves que os aborrecimentos já compensados materialmente permite afastar a pretensão de indenização moral suplementar.
A condição de hipossuficiência, não implica em dano moral em toda e qualquer situação, especialmente quando a reparação material é plena.
Assim, embora reconheça a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade da consumidora, entende-se que, no caso em comento, a completa reparação do prejuízo financeiro com a restituição em dobro dos valores já se afigura suficiente para compensar os transtornos e aborrecimentos experimentados, não se vislumbrando dano moral passível de reparação pecuniária autônoma.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL N. 0803485-53.2021.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB RELATOR: Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE : Severino Gonçalves da Silva ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385) Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599) APELADO: ADVOGADO: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação contratual referente a seguro de vida e condenar a empresa à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
O recurso busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos ocorreram sem contratação válida, recaindo sobre verba alimentar de idoso hipossuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos bancários indevidos, decorrentes de contrato de seguro não reconhecido pelo consumidor, configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de relação contratual válida e a cobrança indevida de valores na conta bancária do autor configuram falha na prestação do serviço, justificando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não sendo presumível em toda e qualquer hipótese de cobrança indevida, especialmente quando ausente reiteração ou valor significativo. 5.
Os descontos identificados nos autos foram esporádicos, limitando-se a três lançamentos de pequeno valor ao longo de nove meses, não restando comprovado comprometimento efetivo da subsistência do autor. 6.
A parte autora não instruiu os autos com documentos capazes de demonstrar a frequência e extensão dos descontos alegadamente indevidos, inviabilizando o reconhecimento do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelo Desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010209-79.2024.8.26.0451, Rel.
Des.
Pedro Ferronato, j. 26.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJPB, 0803485-53.2021.8.15.0031, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801627-79.2024.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Eagle Sociedade De Crédito Direto S/A ADVOGADOS: Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798) e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407) APELADO: Edmilson Alves De Araújo ADVOGADO: Geová Da Silva Moura (OAB/PB 19.599), Jussara Da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043) e Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edmilson Alves de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar o cancelamento do contrato e seus descontos, condenar à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de interesse de agir por ausência de tratativa extrajudicial; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado; (iii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de tratativa extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, sendo descabida esta exigência, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).
A relação entre as partes é de consumo, conforme súmula 297/STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14).
A parte ré não comprovou a contratação do seguro descontado nos proventos do autor, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual se reconhece a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos.
A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos decorreram de cobrança indevida fundada em contrato inexistente, sem engano justificável.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois os descontos indevidos, por si só, não configuram dano extrapatrimonial relevante, ausente qualquer prova de constrangimento, sofrimento ou violação significativa à esfera personalíssima do autor, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de tratativa extrajudicial não impede o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados, salvo engano justificável.
A cobrança indevida, desacompanhada de atos de constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.06.2023; TJPB, AC 0803287-45.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto; TJPB, AC 0800567-08.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
João Batista Barbosa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. (TJPB, 0801627-79.2024.8.15.0031, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2025).
Deste modo, não merece prosperar o pleito de reparação extrapatrimonial.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice, tal como aplicados na sentença.
No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença , no entanto, a meu ver, os arbitrou em valor ínfimo, principalmente considerando a sucumbência recíproca.
Como regra geral, o § 2º, do art. 85, do CPC, determina que os honorários advocatícios sejam arbitrados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
No entanto, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o § 8º, do mesmo dispositivo, determina que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE .
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA GERAL.
ART. 85, § 2º, DO CPC .
APLICAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2.
Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3.
A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos.
Em consequência, também nesses casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4.
Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884542 DF 2020/0175024-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Assim, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ante a sucumbência recíproca, observando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido e o trabalho realizado pelos advogados.
Com isso, o desprovimento da apelação do banco e o provimento parcial do apelo da autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO da instituição financeira e DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO da autora para redimensionar os honorários advocatícios e determinar que a restituição dos valores descontados seja calculada com juros moratórios, de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Com fundamento no § 8º, do art. 85, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ante a sucumbência recíproca, observando a gratuidade da justiça concedida em favor da autora em Primeiro Grau, a qual mantenho nesta Instância recursal. É o voto.
João Pessoa/PB, data do registro do sistema.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA KELLY DE LACERDA SOARES - CPF: *01.***.*49-63 (APELANTE).
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27/08/2025 16:54
Conhecido o recurso de JULIANA KELLY DE LACERDA SOARES - CPF: *01.***.*49-63 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 16:54
Conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
-
26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2025 10:28
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:57
Juntada de Carta rogatória
-
01/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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