TJPB - 0828801-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 16:00
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0828801-36.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GIOVANNY FRANCO FELIPE(*07.***.*46-99); RESIDENCIAL RAFAEL III(60.***.***/0001-08); Polo passivo: FRANCISCO ELIAS NETO(*85.***.*03-34); JESSE AIRTON SOUZA SANTOS(*20.***.*82-23); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição da parte executada (Id. 121010611) na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza salarial, provenientes de seu trabalho como motorista de aplicativo, indispensáveis ao seu sustento e de sua família.
Requer, assim, o imediato desbloqueio dos valores e apresenta proposta de acordo para pagamento parcelado do débito.
Analiso, inicialmente, o pedido de desbloqueio.
A parte executada, embora sustente que os valores constritos são impenhoráveis por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não apresentou qualquer documento hábil a comprovar suas alegações.
Não há nos autos extratos bancários que demonstrem a origem dos valores ou que as contas atingidas pela constrição são, de fato, utilizadas exclusivamente para o recebimento de seus ganhos como trabalhador autônomo.
A mera alegação, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para afastar a penhora realizada.
Ademais, ressalto que a ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme se verifica no Id. 117797855 dos autos, foi emitida com a expressa determinação de não bloquear contas-salário, o que reforça a presunção de que os valores atingidos pela medida não possuem a natureza alimentar alegada.
Dessa forma, ausente a comprovação do caráter alimentar das verbas, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores.
No que tange à proposta de acordo apresentada pelo executado, conforme a manifestação de id. 121023591, a parte exequente manifestou-se pela possibilidade de acordo e parcelamento, apenas com o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado com o parcelamento em seis vezes do débito restante.
Diante do exposto: Indefiro o pedido de desbloqueio imediato dos valores penhorados, por ausência de comprovação de que se tratam de verbas impenhoráveis.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo oferecida pela parte exequente.
Voltem os autos conclusos quando do encerramento da teimosinha, 12/09/2025.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/08/2025 23:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:24
Indeferido o pedido de FRANCISCO ELIAS NETO - CPF: *85.***.*03-34 (EXECUTADO)
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19/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 19:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 12:59
Outras Decisões
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26/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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