TJPB - 0802354-02.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:23
Outras Decisões
-
20/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0802354-02.2025.8.15.0161 DESPACHO Compulsado os autos, verifico que não consta a certidão da CENSEC, documento indispensável para o processamento da demanda.
Explico.
Visando assegurar a disposição de última vontade de pessoa falecida, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou, em 18.07.2016, o Provimento nº 56/2016, estabelecendo a obrigatoriedade, em todas as ações de inventários e arrolamentos, inclusive extrajudiciais, da apresentação de certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC).
Nesse sentido, o art. 2º, do referido provimento: “É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados”.
Desse modo, intime-se o(a) autor(a), através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de anexar juntar a referida certidão do CENSEC, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida pela inépcia e, em consequência, o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Anoto que esta certidão pode ser obtida perante o site: https://censec.org.br.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811997-76.2025.8.15.0001
Aristides Hamad Gomes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 10:44
Processo nº 0801192-61.2020.8.15.0091
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Ana Lucia de Farias
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2020 15:54
Processo nº 0802961-27.2025.8.15.0351
Josefa Joilda Gomes da Silva
Municipio de Sape
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2025 14:04
Processo nº 0803871-18.2025.8.15.0751
Patricia Apoliana da Silva
Lactalis do Brasil - Comercio, Importaca...
Advogado: Joao Pedro Carneiro Brunet
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 23:54
Processo nº 0800259-08.2021.8.15.0171
Delegacia de Comarca de Esperanca
Ivanildo Ricardo dos Santos
Advogado: Renallison Santos Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 11:34