TJPB - 0803871-18.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:35
Decorrido prazo de LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:58
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0803871-18.2025.8.15.0751 AUTOR: PATRICIA APOLIANA DA SILVA, A.
L.
D.
S., J.
F.
D.
S.
N.
REU: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA., ATACADAO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Antunes Batista, nesta data, INTIMO as partes para ciência da petição de id. 121782869, os quais deverão comparecer no dia 29/09/2025, às 09h00, no local designado, para participarem da perícia a ser realizada.
BAYEUX, 1 de setembro de 2025.
KLEBER FERREIRA DA SILVA Analista / Técnico(a) -
01/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803871-18.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Patrícia Apoliana da Silva, Ana Luíza da Silva Freitas, Davi Luís da Silva Freitas e José Francisco da Silva Neto, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais contra Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. e Atacadão S.A., qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que em 26 de julho de 2025, a parte Promovente, Patrícia Apoliana da Silva, adquiriu junto à parte Promovida Atacadão S.A., unidade Santa Rita/PB, 12 (doze) caixas de leite de 1L (um litro) da marca Elegê, com fabricação de responsabilidade da parte Promovida Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda.; b) Que a primeira Promovente, ao chegar em casa e consumir o produto, junto com as demais partes Promoventes, seus filhos menores impúberes, inclusive sendo Davi Luís da Silva Freitas, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme laudo anexo, logo perceberam mau cheiro e sabor diferente do regularmente experimentado; c) Que os promoventes foram acometidos por mal estar, náuseas, vômitos e diarreia, de modo que os levou a investigarem a data de validade do leite adquirido; d) Que a data de validade 13 de agosto de 2025 e a compra realizada em 26 de julho de 2025, não se trataria, em tese, de produto vencido, no entanto, ante a persistência do mal estar, as partes Promoventes abriram as embalagens para checar o seu conteúdo, oportunidade em que se constatou corpo estranho dentro do leite, espécie de líquido coagulado ou coalhado, com forte mau cheiro e em estado gelatinoso; e) Que houve comercialização de leite impróprio para o consumo humano pelas partes Promovidas, causando prejuízo financeiro (valor da compra) e pondo em risco a integridade física das partes Promoventes, haja vista a reação ao produto acima descrito.
Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para que seja realizada uma perícia a fim de analisar a situação do produto adquirido pelos autores. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por Patrícia Apoliana da Silva, Ana Luíza da Silva Freitas, Davi Luís da Silva Freitas e José Francisco da Silva Neto contra Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. e Atacadão S.A., todos qualificados nos autos.
Alega a primeira suplicante na inicial que em 26 de julho de 2025 compareceu à sede da empresa Atacadão S.A. em Santa Rita-PB e adquiriu 12 (doze) caixas de leite de 1L (um litro) da marca Elegê, com fabricação de responsabilidade da empresa Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda.
Que ao chegar em sua residência em Bayeux-PB, ao consumiram parte do produto, perceberam mau cheiro e gosto diferente e em seguida sentiram náuseas, mal estar, vômitos e diarreia.
Que apesar de o produto está dentro do prazo de validade foi constatado a existência de um corpo estranho dentro do leite, espécie de líquido coagulado ou coalhado, com forte mau cheiro e em estado gelatinoso.
Que a antecipação de prova, faz-se necessária, uma vez que, com o decorrer do tempo poderá se tornar impossível ou de difícil constatação dos fatos alegados na inicial.
O art. 381 § 2º do CPC estabelece que a competência para a produção antecipada de provas é do Juízo onde esta deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu1.
No caso em tela, conforme afirmado na inicial, o produto adquirido e não consumido, encontra-se com os suplicantes na residência em Bayeux-PB.
Na produção antecipada de provas, cabe ao interessado comprovar a impossibilidade de aguardar o momento processual reservado à produção das provas necessárias à instrução do processo.
No caso vertente, por se tratar de produto perecível, caso a perícia não seja realizada com brevidade poderá se tornar impossível tal constatação, ou seja, se na data da compra o produto estava impróprio para o consumo humano.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Segundo preceito do art. 300, do CPC, a tutela provisória está condicionada ao atendimento cumulativo de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, conforme dispõe o §3º, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Demonstrado que a prova pericial se mostra essencial para o deslinde da lide e que o bem poderá se deteriorar pelo decurso do tempo, deve ser deferido o pedido de produção antecipada da prova pericial, a título de tutela de urgência. (TJMG - 17ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.139432-3/001 - Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi – data do julgamento em 08/03/2023 – data da publicação da súmula em 09/03/2023).
Pelo exposto, defiro o pedido de Produção Antecipada de Provas, e, por conseguinte, determino a realização de perícia no produto adquirido pelos promoventes a fim de constar a existência ou não de corpo estranho, bem assim se o mesmo está impróprio para o consumo humano.
Deve a parte promovente fazer o recolhimento do produto a ser periciado, ao Cartório, no prazo de até 3(três) dias.
Em razão da gratuidade processual, a perícia em questão deve ser custeada pelo TJPB.
Fixo os honorários periciais na quantia de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), conforme tabela de honorários periciais, estabelecido pelo Ato da Presidência 16/2025 (item 2.7 da Tabela) Nomeio a Dra.
Natalia Fernanda Inocêncio Silva, Engenheiro de Alimentos, Endereço: José Nilson Santiago, 31, casa, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-142, Telefone: (83) 99104-2666, Email: [email protected] para funcionar como perita do juízo.
Intimem-se os autores, por intermédio do advogado, para fazer o recolhimento do produto, no prazo supra.
Intimem-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias2, querendo apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intime-se também a perita para ciência do encargo, encaminhando o formulário próprio para o aceite, bem assim para designar dia e hora para perícia.
Com o aceite do encargo, proceda a escrivania a requisição de reserva orçamentária, via sistema ADM Eletrônico, independente de nova determinação.
Com a designação, intimem-se as partes e remeta-se os quesitos a serem respondidos pelo perito.
Cumpra-se com urgência.
Bayeux-PB, 14 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 381 do CPC.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: ... § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. 2Art. 465 do CPC.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. -
14/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. D. S. - CPF: *63.***.*28-65 (AUTOR), J. F. D. S. N. - CPF: *72.***.*06-07 (AUTOR) e PATRICIA APOLIANA DA SILVA - CPF: *15.***.*82-79 (AUTOR).
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14/08/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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