TJPB - 0802637-46.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ________________________________________________________ Processo nº0802637-46.2025.8.15.0251.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Patos em face da sentença de Id. 114277499, alegando, em síntese, que ela padece de erro material ante a não observação do prazo para contestar, requerendo a reabertura do prazo processual para apresentação de defesa.
Intimado, a parte autora apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) In casu, observo que nos embargos de declaração o recorrente sustenta a existência de suposto erro material na sentença, mas, na verdade, a tese suscitada representa suposto erro in procedendo, algo inviável de ser corrigido em sede de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 07:54
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:43
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 16:44
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:41
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:09
Desentranhado o documento
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11/06/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 06:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2025 23:59.
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01/05/2025 10:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2025 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2025 12:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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10/04/2025 19:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/04/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2025 12:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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02/04/2025 08:18
Recebidos os autos.
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02/04/2025 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
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02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:08
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/03/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 10:14
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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10/03/2025 09:53
Declarada incompetência
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09/03/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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