TJPB - 0816723-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0816723-44.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: MARIA DE ALMEIDA NUNES IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IRDR TEMA 15/TJPB.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por MARIA DE ALMEIDA NUNES contra ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, vinculado ao ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de garantir a isenção do IPVA 2024 sobre o veículo Chevrolet Tracker AT, Ano/Modelo 2020/2021, Placa QSI1I74, o qual teve benefício negado pela Receita Estadual da Paraíba sob o argumento de que o impetrante não atendeu às exigências regulamentares.
Alega a impetrante que é pessoa com necessidade especial, portadora das deficiências físicas previstas no CID G82.2; M17.4 e M51.1, descrita como “Paresia dos membros inferiores”, conforme laudo médico anexado.
Relata que nos anos anteriores fez jus a isenção do IPVA, porém, no de 2024, ao requerer administrativamente a isenção do IPVA, referente ao veículo Chevrolet Tracker AT, Ano/Modelo 2020/2021, Placa QSI1I74, necessário para sua locomoção, o pedido foi negado pelo Secretário Executivo da Receita Estadual, sob o argumento de que não foram atendidas as disposições do Decreto Estadual 33.616/2012 e do RIPVA-PB.
Sustenta que o indeferimento do pedido feriu direito líquido e certo do impetrante, pois este já gozava do benefício e a negativa ocorreu sem justificativa adequada.
Afirma que a legislação estadual foi alterada por um novo decreto que criou restrições não previstas na lei original (Lei nº 11.007/2017), desrespeitando o direito adquirido do impetrante, restringindo a isenção apenas para pessoas que utilizam cadeira de rodas, andador ou possuem deficiência severa que impossibilite a condução do veículo, excluindo pessoas que, como o impetrante, possuem mobilidade reduzida e necessitam de veículos adaptados.
Por fim, requereu, em sede de liminar, a isenção imediata do IPVA 2024, sob pena de multa, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a inexigibilidade do imposto 2024 e também dos próximos exercícios fiscais, enquanto durar a posse do veículo pela impetrante, considerando que o veículo foi adquirido sob a vigência da legislação anterior.
O Estado da Paraíba apresentou manifestação.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
Concedida a antecipação de tutela e deferido o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é um instrumento constitucional disponível a qualquer pessoa, seja física, jurídica, órgão com capacidade processual ou entidade reconhecida por lei, destinado à proteção de direito líquido e certo, individual ou coletivo, que não seja tutelado por habeas corpus ou habeas data, nos casos em que a ilegalidade ou o abuso de poder seja praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções atribuídas ao Poder Público.
No mesmo sentido, a Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, preconiza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Trata-se, portanto, de ação constitucional de natureza mandamental que tem por escopo precípuo afastar eventual ameaça a direito líquido e certo, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
Feitas essas brevíssimas considerações, passemos ao exame da questão.
Preliminarmente.
O pedido de suspensão suscitado pelo impetrado não merece acolhimento, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR - TEMA 15 já foi definitivamente julgado pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 24/7/2024.
Assim, rejeito o pedido preliminar.
No mérito.
A controvérsia do presente mandamus gira em torno do direito da impetrante à isenção do IPVA 2024, tendo em vista a negativa do órgão fiscalizatório em razão de o valor do veículo estar acima do permitido em lei, além de não apresentar adaptações exigidas para deficientes graves.
Analisando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 15 (Proc. 0830155-90.2022.8.15.0000), verifico tratar-se de hipótese de concessão, em parte, da segurança, conforme se verá a seguir.
A impetrante requereu a Secretaria de Estado da Fazenda a isenção do IPVA e Licenciamento referente ao ano de 2024.
A autoridade impetrada indeferiu o pedido por não atender aos critérios exigidos para a concessão da isenção, conforme estabelecidos no Decreto nº 40.959, de 28/12/2020, c/c a Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, especialmente pelo fato de o valor do veículo ultrapassar o limite legal de isenção, bem como pela ausência de comprovação de que o veículo previamente sofreu adaptação ou customização realizadas pelo fabricante.
Por sua vez, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 15 (Proc.0830155-90.2022.8.15.0000), decidiu, por unanimidade, que as alterações introduzidas pelo Decreto 40.959/2020 e pela Portaria 00176/2020/SEFAZ são legais, estando condicionadas apenas à observância do princípio da noventena para o exercício de 2021, no entanto, ao modular os efeitos da decisão, garantiu ao contribuinte o direito à isenção até o final do exercício de 2024, desde que “tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.
Confira: "As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos".
No caso em exame, a impetrante detinha a propriedade do veículo na vigência de legislação anterior, mantendo-a até o ano de 2024, exercício para o qual requer a isenção do IPVA, benefício que, inclusive, já lhe foi concedido em anos anteriores.
Assim, compreende-se, portanto, que a concessão da ordem referente ao IPVA do ano 2024 é medida que se impõe.
Todavia, quanto ao pedido de isenção referente aos exercícios subsequentes, não há como acolhê-lo, uma vez que, conforme disposto na decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR Tema 15 (Proc.0830155-90.2022.8.15. 0000), a isenção foi assegurada ao contribuinte apenas até o término do exercício de 2024.
Ademais, como o fato gerador do IPVA se renova anualmente, não há direito adquirido a isenção sem cumprimento das condições legais vigentes à época da renovação do licenciamento do veículo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade APENAS do pagamento do IPVA referente ao exercício de 2024, determinando a autoridade coatara que conceda o benefício fiscal (CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPVA DO EXERCÍCIO DE 2024), o fazendo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25, da Lei nº 12.016/09, súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
De logo, havendo a interposição de recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ou não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, quarta-feira, 16 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
19/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:58
Concedida em parte a Segurança a MARIA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *65.***.*60-82 (IMPETRANTE).
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24/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 18:31
Juntada de Ofício
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06/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:13
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *65.***.*60-82 (IMPETRANTE).
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28/05/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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