TJPB - 0850876-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] 0850876-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por Cinthia Costa Maciel Lima em face do Município de João Pessoa, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0028593-13.2010.8. 15.2001, movida pelo SIMED/PB – Sindicato dos Médicos da Paraíba.
O Município apresentou impugnação, arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que a sentença exequenda teria limitado sua eficácia subjetiva aos filiados ao sindicato à época da propositura da ação coletiva, sustentando, ainda, que a autora não constaria da lista de substituídos apresentada pelo sindicato à Secretaria Municipal de Saúde.
A parte exequente, por sua vez, ofereceu resposta à impugnação, alegando a ampla legitimidade da categoria substituída, com fundamento na jurisprudência consolidada do STF e STJ, especialmente no que tange à desnecessidade de filiação sindical para fins de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por sindicato na qualidade de substituto processual. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada coletiva em ação movida por sindicato como substituto processual.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642), fixou a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização ou filiação dos substituídos.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial: 1546501/SP 2019/0211229-7, pacificou entendimento de que a ausência de listagem nominal ou de filiação sindical não restringe, por si só, os efeitos subjetivos da sentença coletiva, salvo quando houver expressa delimitação subjetiva na sentença exequenda, o que não se verifica nos autos.
Consoante se verifica da sentença coletiva que embasa a presente execução (proferida no processo nº 0028593-13.2010. 8.15.2001), não há menção expressa à limitação da eficácia subjetiva da decisão apenas aos filiados, tampouco àqueles constantes de relação nominal apresentada na petição inicial.
Ressalte-se que, como bem ponderado na resposta da parte exequente, o ordenamento jurídico veda qualquer forma de coerção à filiação sindical (art. 8º, V, da CF/88), sendo inconcebível interpretar-se a sentença em sentido que obrigue à filiação como condição para fruição de um direito coletivo reconhecido judicialmente.
A própria jurisprudência da Corte local (TJPB) também corrobora esse entendimento: "é permitido a todo integrante da categoria profissional beneficiada, independentemente de vinculação ao sindicato, executar individualmente o título decorrente da Ação Coletiva". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016133520158150261, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 26-02-2019).
Por conseguinte, estando demonstrado nos autos que a exequente é médica efetiva do Município de João Pessoa e que recebe a GSHU, enquadrando-se na situação jurídica dos substituídos na ação coletiva originária, presume-se a legitimidade ativa para a execução individual.
O argumento da ausência de nome na lista apresentada pelo sindicato à Secretaria Municipal de Saúde, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, não constitui óbice, pois não foi essa lista o elemento definidor da coisa julgada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de João Pessoa, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente para promover o presente cumprimento individual da sentença proferida nos autos do processo nº 0028593-13.2010.8.15.2001.
Prossiga-se no cumprimento de sentença, observando-se os demais trâmites legais, inclusive eventual análise de valores, caso não haja impugnação específica quanto ao montante.
Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa - PB, SÁBADO, 9 de agosto de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
13/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 05:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 21:32
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 08:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2024 10:29
Outras Decisões
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19/09/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTHIA COSTA MACIEL LIMA - CPF: *99.***.*35-80 (REQUERENTE).
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03/08/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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