TJPB - 0849648-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de ERALDO GONZAGA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:28
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2024 07:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849648-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pela executada, se insurgindo contra os cálculos efetuados pelo exequente.
Intimado para providenciar a segurança do juízo, quedou-se inerte.
Em que pese a desnecessidade de garantia do juízo para a interposição de Embargos a Execução no âmbito do procedimento ordinário, a luz do artigo 914 do CPC, o artigo 53, § 1º da lei 9099/95 institui que efetuada a penhora o devedor poderá interpor Embargos à Execução.
Não obstante a matéria trate de execução de título extrajudicial, o enunciado FONAJE 117, pacificou o entendimento de que se faz necessária a garantia do juízo para viabilizar a propositura dos Embargos, como forma de imprimir celeridade e efetividade no cumprimento da sentença nesse microssistema.
Assim aduz: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Nesse sentido tem-se precedente jurisprudencial.
Verbis.
TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0875-63 DF 0008756-72.2013.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 22/01/2014 Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADIMSSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.NÃO É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE EM DETRIMENTO DA PENHORA DE BENS EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.O PEDIDO CONTRAPOSTO É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS ESCOPO DESSA MEDIDA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO AO MESMO FATO INSCULPIDO NO ART. 31 , § ÚNICO DA LEI Nº 9.099 /95. 4.NÃO É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO REPRESENTADO POR TÍTULO EXECUTIVO E DÉBITO ILÍQUIDO, DEPENDENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANOS E DEVER DE REPARAÇÃO. 5.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTES SUCUMBENTES ARCARÃO COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO.
Encontrado em: CONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais... do DF Publicado no DJE : 22/01/2014 .
Pág.: 1131 - 22/1/2014 LEI DO JUIZADO ESPECIAL FED LEI- 9099... /1995 ART- 31 PAR- ÚNICO ART- 46 VIDE EMENTA.
Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0875-63.
Assim, considerando que o Impupgnante não efetuou a garantia do juízo DEIXO DE CONHECER a presente Impugnação.
Publique-se, Intimem-se.
Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/05/2024 10:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 04:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 04:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849648-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos os autos.
Tratam-se de embargos à execução manejados pela parte executada.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Sendo assim, intimo o embargante para que efetue o depósito judicial ou apresente bem suficiente para garantia integral do juízo, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 03:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 03:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849648-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
13/03/2024 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 02:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 02:04
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ERALDO GONZAGA DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0849648-98.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: ERALDO GONZAGA DE ARAUJO PROMOVIDO: LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/02/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:51
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2023 04:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ERALDO GONZAGA DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849648-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:12
Determinada diligência
-
28/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 16:20
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:05
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2023 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 23:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/08/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/08/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/08/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2023 21:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/04/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/04/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/01/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/01/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2023 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:44
Juntada de Mandado
-
07/10/2022 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/01/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/10/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:01
Juntada de diligência
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17/01/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:08
Juntada de Mandado
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09/12/2021 23:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2021 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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