TJPB - 0802054-96.2022.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802054-96.2022.8.15.0241 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SILVIA LIGIA BARROS DO NASCIMENTO, D.
B.
M.
V.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por Silvia Ligia Barros do Nascimento e D.
B.
M.
V., em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o levantamento de valores deixados por Ivandy Stol-Berg Medeiros Veras, falecido em 19 de março de 2021.
Informam que são os únicos herdeiros do falecido, viúva e filho, respectivamente, contudo, que possuem saldo a receber decorrente de restituição de imposto de renda, o qual foi transferido para a conta bancária do de cujus, junto ao Banco do Brasil.
A inicial fora instruída com: (a) certidão de óbito - id 65274550, (b) o extrato do Imposto de Renda do réu, referente ao ano de 2022 - id 65274553.
Deferida a justiça gratuita, a inicial foi recebida - id 65283361.
Citado, o réu apresentou petição (id 83686812) informando que existem valores depositados na instituição em nome do falecido, que não se opõe à liberação, desde que feita judicialmente ou por meio de escritura pública de Inventário e Partilha.
A parte autora requereu a expedição de alvará judicial para liberação dos valores informados - id 86643233.
Instado, o Ministério Público opinou pela liberação dos valores, por meio de alvará judicial, 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 6.858/80, que dispõe sobre “o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”, expressamente autoriza a liberação de valores de titular falecido, nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
O art. 2° da Lei Federal n. 6.858/80 preceitua o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional para levantamento de valores titularizados por pessoa falecida por meio de alvará judicial.
Observado o julgamento das ADI 4425/DF e ADI 4357/DF, atualmente, o limite legal de 500 OTNs equivalem a R$ 12.577,15 (doze mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), o qual se aplica somente a “saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento” (art. 2°), não alcançando as contas vinculadas ao FGTS, PASEP e PIS (art. 1°), tampouco os resíduos de benefício previdenciário eventualmente existentes (arts. 112 e 113 da Lei Federal n. 8.213/91).
Cumpre ressaltar que se trata aqui de procedimento de jurisdição voluntária, conferindo o alvará mera autorização para a prática do ato jurídico, sem conteúdo mandamental.
Ademais, a legitimidade dos requerentes está demonstrada pelo(s) documento(s) pessoal(is) acostado(s) aos autos, indicando a qualidade de sucessores na forma da lei civil, nos termos do art. 1.829, I a IV, do Código Civil, o que autoriza a imediata liberação dos valores deixados pelo de cujus em favor dos autores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS para levantamento do(s) saldo(s) existente(s) de titularidade do falecido IVANDY STOLBERG MEDEIROS VERAS, informado nos autos, com seus acréscimos legais, em favor dos herdeiros Silvia Ligia Barros do Nascimento e D.
B.
M.
V., no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro.
Isenta de custas processuais, ao tempo em que, por se tratar de demanda de jurisdição voluntária, não havendo litigiosidade, deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.028.685-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022 - Info 761).
Intime-se a parte autora e o Ministério Público.
Por reconhecer que a jurisdição voluntária e a demanda ter sido julgada totalmente procedente, o trânsito em julgado é imediato, devido à ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CP.
Desse modo, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEÇA-SE ALVARÁS JUDICIAIS dos valores informados nos presentes autos, intimando-se a(s) parte(s) autora(s) para recebê-lo(s), no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, com ou sem o recebimento, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
ESPECIFICAMENTE em relação ao montante do incapaz (50%), o valor deverá ser transferido para conta-poupança, ficando disponível tão-somente com a maioridade desse.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
P.
R.
I.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
25/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:43
Juntada de Sentença
-
09/08/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 03:48
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 01:00
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840615-84.2021.8.15.2001
Francisco de Assis Meireles da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Rogerio Batista Felipe
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2022 10:56
Processo nº 0803631-29.2025.8.15.0751
Vania de Cassia Almeida Cruz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 10:11
Processo nº 0801194-14.2025.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Vinicius Nascimento Lira
Advogado: Jodson Araujo das Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 11:11
Processo nº 0815595-52.2025.8.15.2001
Robert de Miranda Torres
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2025 18:30
Processo nº 0801952-90.2025.8.15.0331
Fernando Cecchini de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 13:42