TJPB - 0804014-91.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:35
Decorrido prazo de JAINE DA SILVA PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804014-91.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Deficiente] PARTE PROMOVENTE: Nome: JAINE DA SILVA PEREIRA Endereço: rua projetada, s/n, varzea, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB13081 PARTE PROMOVIDA: Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS Endereço: AV DOM PEDRO I, 215, - até 399/400, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-020 DESPACHO 1.Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.Uma vez que a carta de indeferimento do benefício apresentada pelo(a) autor(a) informa que o benefício objeto da lide foi indeferido administrativamente em razão da não comprovação da incapacidade alegada, tornando-se necessária a realização de perícia medica no autor(a) para melhor elucidação dos fatos, proceda-se da seguinte forma: 3.Agende-se dia e hora para o exame pericial na parte promovente, intimando-se as partes para, querendo, indicarem seus quesitos e seu(s) assistente(s) técnico(s) para acompanhar o exame pericial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.Em seguida, procedam-se às intimações necessárias à realização do ato designado. 5.Advirta-se o(a) promovente, por intermédio de seu(sua) advogado(a) para comparecer ao consultório do perito levando consigo todos os exames e receitas médicas que possua e que se relacionem com a doença / enfermidade alegada na inicial. 6.Apresentado o laudo, cite-se o INSS para contestar e intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial. 7.Decorrido o prazo, proceda-se do seguinte modo: i) caso não sejam solicitados esclarecimentos do perito judicial, solicite-se o pagamento dos honorários deste; ii) na hipótese de proposta de acordo apresentada pela parte ré, ou de apresentação de novos documentos por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária, para que esta se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 8.Em se constatando a incapacitação da parte autora e vindo o INSS a contestar a sua condição de miserabilidade, proceda-se ao estudo sócio-econômico das condições em que vive a parte demandante e o seu grupo familiar, mediante Perícia Social, a ser cumprido na residência do(a) demandante pelo Assistente Social, com as cautelas de praxe adotadas pelo Juízo. 9.Cumpridas todas as diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos.
Catolé do Rocha, 13 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
13/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2025 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAINE DA SILVA PEREIRA - CPF: *05.***.*02-29 (AUTOR).
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13/08/2025 13:21
Nomeado perito
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13/08/2025 07:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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