TJPB - 0846901-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:04
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 01:04
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 09:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO MELVILLE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO MELVILLE em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS – COMPETÊNCIA – FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA – LOCAL DO IMÓVEL – DOMICÍLIO DO DEVEDOR – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I e II, C/C ART. 51, III, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De acordo com o disposto no art. 4º, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95, a ação de execução de título extrajudicial fundado em despesas condominiais deve ser ajuizada no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, que corresponde ao local do imóvel.
O lugar do pagamento, neste caso, é o do próprio condomínio, que coincide com o domicílio do devedor.
No sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, nos termos do enunciado 89 do FONAJE.
Vistos etc.
Sem relatório face ao permissivo legal.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 define a competência do Juizado Especial Cível em face do critério territorial nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato, ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
De acordo com o disposto no art. 4º, inc.
II (correspondente ao art. 53, III, d, do CPC), a ação de cobrança deve ser ajuizada no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Tratando-se de dívida condominial, o local para cumprimento da obrigação é o do próprio imóvel.
Denota-se pela qualificação das partes na petição inicial, que o executado tem domicílio na cidade de Cabedelo/PB, mesma localidade onde está situado o imóvel que originou o débito.
Assim, aplica-se a regra de competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, que, no caso, coincide com o domicílio do réu, conforme dispõe o art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95, sendo competente o foro da Comarca de Cabedelo.
No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial.
Este é o teor do enunciado 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ainda, conforme estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, uma vez reconhecida a incompetência territorial, o processo deverá ser extinto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 4º, II, c/c art. 51, III, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/08/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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