TJPB - 0803519-06.2018.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de INSS em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803519-06.2018.8.15.0331 DECISÃO Visto.
Trata-se de análise dos embargos de declaração interpostos pela autora (ID. 64584304) em face da sentença anteriormente proferida neste processo, alegando a ocorrência de omissão, uma vez que, segundo aduz: " ... devendo ser proferido nova acordão determinando o sobrestamento do feito quanto ao Tema 862 do STJ, apenas quanto a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxíliodoença, não tendo assim nenhum impedimento para a imediata concessão do benefício de auxílio-acidente em si, sendo que esse direito, no presente caso, já restou devidamente reconhecido." Intimado o réu, não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo exclusivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
Não se prestam, portanto, a promover nova análise do mérito ou revisar os fundamentos jurídicos da sentença.
Ao analisar os argumentos apresentados, verifico que as alegações contidas nos embargos não configuram quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é vedado nesta via recursal.
A via adequada para insurgência contra o mérito da decisão é o recurso de apelação, previsto no art. 1.009 do CPC.
Dessa forma, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada.
Pelo contrário, a sentença apresenta fundamentação clara e atende aos requisitos de completude exigidos pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos pela autora, mantendo a sentença tal como lançada.
P.I.
Santa Rita, 16 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito -
14/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/03/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
23/11/2023 08:26
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 22:56
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 04:53
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de INSS em 14/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:56
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:19
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2022 02:25
Decorrido prazo de INSS em 22/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:37
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:58
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 04/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 10:41
Juntada de diligência
-
24/01/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 19:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:29
Nomeado perito
-
06/12/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 03:13
Decorrido prazo de ANDRE CRISTIANO DA COSTA LIMA em 09/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 01:06
Decorrido prazo de ANDRE CRISTIANO DA COSTA LIMA- PERITO em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 16:39
Juntada de
-
08/08/2020 00:17
Decorrido prazo de INSS em 06/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 02:08
Decorrido prazo de INSS em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 03:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 17:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2020 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
06/01/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 00:49
Decorrido prazo de INSS em 19/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 14:29
Juntada de Petição de citação
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28/11/2019 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2018 17:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2018 14:34
Declarada incompetência
-
25/09/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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