TJPB - 0801295-47.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 09:30
Juntada de cálculos
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA RABELO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA RABELO em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801295-47.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA RABELO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA RABELO contra ITAU UNIBANCO S.A.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de telefonia, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 79805931), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:23
Homologada a Transação
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27/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA RABELO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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