TJPB - 0833649-42.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:44
Decorrido prazo de IGOR BRAZ LAURENTINO ARAUJO LACERDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833649-42.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indeferida penhora de imóvel e intimado o exequente para indicar bens penhoráveis.
Agravo de Instrumento com Indeferimento de Efeito Suspensivo, conforme decisão id. 110447655.
Assim, suspendo o processo nos termos do art. 921, II, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2025 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:11
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:49
Determinada diligência
-
21/02/2025 14:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR - CNPJ: 26.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833649-42.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, o exequente requereu consulta pelos sistemas Sniper e Infojud.
Pois bem.
O Sniper, consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas).
Sobre o Sniper, se manifestou o CNJ: “Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.” Demais disso, criar-se entraves à utilização do sistema questionado é o mesmo que inutilizá-lo, em nítido desrespeito ao próprio jurisdicionado, restringindo de forma injustificada os meios que garantem a celeridade da tramitação do processo, garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
Contudo, no que tocante ao Infojud, cabe ao credor envidar esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte.
Alie-se a isto que informações à Receita Federal (Infojud) é medida excepcional, após esgotadas as diligências de busca de bens pelo credor, o que não é o caso, pois cabe ao credor envidar esforços para localizar bens do devedor junto aos registros imobiliários.
Assim, DEFIRO o pedido de consulta SNIPER, pelo que procedo com a juntada de informações.
INDEFIRO os pedidos de consulta ao Infojud.
Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, §1º do CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR - CNPJ: 26.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833649-42.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial decorrente de inadimplemento de despesas condominiais.
Verifica-se dos autos que a Penhora online restou inexitosa, id.84072535.
Instado a se manifestar o exequente requereu a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, respeitando a natureza propter rem do crédito executado.
Pois bem.
No caso dos autos, não há como pretender que, mesmo em cobrança de dívida decorrente de despesas comuns, o condomínio penhorar o imóvel, qualquer que seja o acionado para a cobrança, a partir da ideia de que a unidade responda pela dívida e de que a cobrança necessariamente recaia sobre ela.
O Superior Tribunal de Justiça respalda referido entendimento.
No tocante à impossibilidade, em geral, de se penhorar bem objeto de alienação fiduciária por força de débitos do devedor fiduciante e no âmbito de demanda somente contra ele movida, vejam-se os julgados a seguir: “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes.” (REsp nº 1.677.079/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/9/2018, DJe 1º/10/2018). “Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.” (AgInt no AREsp nº 644.018/SP, 4ª T., Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 2/6/2016, DJe 10/6/2016).
Igualmente os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA CONDOMINIAL -PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - ADMISSÃO - ALIENAÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS AO CREDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO - ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS - PARCIAL PROVIMENTO. - Nos imóveis gravados com cláusula de alienação fiduciária, permite-se a penhora sobre eventuais direitos que o devedor detenha sobre a coisa, nos termos do art. 835, XII do CPC. - Em regra, a obrigação propter rem, como é o caso da dívida exequenda, possui o condão de submeter o próprio imóvel gerador de despesas à penhora para a satisfação do crédito do condomínio. - Todavia, em se tratando de imóvel gravado com garantia de alienação fiduciária, não se pode descurar que os executados possuem tão somente a propriedade resolúvel do bem, a qual só se consolidará em nome do devedor após o adimplemento integral do mútuo/financiamento assumido. - Nesse contexto, apesar de os executados estarem na posse direta do bem, a propriedade permanece sendo do credor fiduciário, se mostra inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel, ao menos até que haja o adimplemento integral do contrato de financiamento com a consequente baixa do gravame ou a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, na hipótese de inadimplemento dos devedores fiduciantes. - De acordo com o C.STJ, "em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002", desde que a demanda seja proposta também em face do credor fiduciário (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.). - Assim, eventual transferência de responsabilidade sobre os débitos condominiais ao credor fiduciário ocorre, apenas, a partir da consolidação da propriedade, em conjunto com sua imissão na posse.
Antes disso, não há como lhe imputar tal responsabilidade, na medida em que não detém o domínio útil sobre o imóvel, especialmente sem a observância do devido processo legal e contraditório. -
Por outro lado, não há que se falar em impedimento de alienação dos direitos aquisitivos do bem, porquanto não se estará constringindo bem ou direito pertencente à terceiro (credor fiduciário), mas do próprio devedor/executado. - Sendo possível vislumbrar nos autos a presença parcial dos requisitos autorizadores da tutela recursal pleiteada, a parcial reforma da decisão agravada é medida que se impõe. - Recurso parcialmente provido. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0000.23.205547-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data da publicação da súmula: 29/02/2024) ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel.
Intime-se o exequente para requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:13
Determinada diligência
-
28/08/2024 18:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR - CNPJ: 26.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833649-42.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte.
Intime-se o exequente para requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 20:30
Determinada diligência
-
11/06/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de IGOR BRAZ LAURENTINO ARAUJO LACERDA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0833649-42.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Condomínio em Edifício] DECISÃO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO em anexo, CONTUDO, o valor é visivelmente insignificante, R$ 12,24 .
Assim, procedi com o desbloqueio.
Intimem-se as partes para tomar ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
12/01/2024 13:11
Determinada diligência
-
08/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833649-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: mento; 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:35
Decorrido prazo de IGOR BRAZ LAURENTINO ARAUJO LACERDA em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 22:14
Determinada diligência
-
03/07/2023 22:14
Deferido o pedido de
-
29/06/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:31
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS MIRANDA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS MIRANDA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:22
Juntada de Petição de informação
-
13/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS DO NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:46
Juntada de Informações
-
21/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 02:53
Decorrido prazo de IGOR BRAZ LAURENTINO ARAUJO LACERDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 19:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 17:37
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 27/07/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:41
Outras Decisões
-
25/06/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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