TJPB - 0804279-42.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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