TJPB - 0809895-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0809895-32.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA movida por EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do executado em epígrafe, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido executivo.
A parte exequente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relato.
DECIDO.
A parte exequente desistiu do processo de execução.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Diferentemente do processo na fase de conhecimento, na execução, a desistência é ato unilateral do exequente, regida pelo princípio da livre disponibilidade consagrado no art. 775 do CPC, segundo o qual “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, observando-se o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (Parágrafo Único, do referido artigo).
Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
No presente caso, a desistência ocorreu antes mesmo da apresentação de impugnação.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, na forma dos arts. 200 e 354, com fulcro no art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Porém, suspensa a sua exigibilidade de acordo com o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios em razão de não ter havido a angularização processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
25/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:17
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 07:17
Extinto o processo por desistência
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23/08/2025 21:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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20/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:00
Determinada diligência
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04/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/06/2024 07:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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17/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2024 14:24
Determinada a redistribuição dos autos
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01/03/2024 14:24
Declarada incompetência
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29/02/2024 07:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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