TJPB - 0800860-66.2019.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro MONITÓRIA (40) 0800860-66.2019.8.15.0241 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: RODOLPHO ANDREAZZA BRITO SIMOES - ME S E N T E N Ç A VISTOS ETC.
NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, qualificações e endereço completos nos autos, ajuizou a presente ação, em face da PARTE RÉ, Rodolpho Andreazza Brito Simões-ME, qualificação e endereço completo nos autos.
Devidamente intimada, Id 76849995, em nenhum momento a parte autora interessada atendeu à intimação, pelo que os autos ficaram sobrestados em cartório por 30 dias, aguardando sua manifestação.
Após, a parte autora foi intimada, pessoalmente, para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, ficando novamente inerte ao chamado deste juízo, pelo que vieram os autos conclusos, Id 110559647 . É o Relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado deste Juízo, apesar de intimada, mesmo pessoalmente, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou.
O silêncio da parte autora, terminou por manifestar, tacitamente, seu desinteresse pelo prosseguimento do feito.
O Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
Ocorreu, in casu, a hipótese legal a seguir: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] lll - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (grifo nosso).
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Custas pagas.
Sem honorários, em razão da ausência de parte adversa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro - PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de MILENA THAINA MONTEIRO CAVALCANTE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMINADA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:58
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMINADA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMINADA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 00:33
Juntada de provimento correcional
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17/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MILENA THAINA MONTEIRO CAVALCANTE em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 01:06
Juntada de provimento correcional
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21/03/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 14:48
Juntada de diligência
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18/03/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
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11/03/2022 03:36
Decorrido prazo de MILENA THAINA MONTEIRO CAVALCANTE em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:36
Decorrido prazo de MILENA THAINA MONTEIRO CAVALCANTE em 10/03/2022 23:59:59.
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19/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 11:05
Juntada de
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19/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:46
Juntada de provimento correcional
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29/11/2021 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2021 17:00
Outras Decisões
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06/05/2021 12:15
Conclusos para despacho
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06/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
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05/04/2021 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2021 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/08/2020 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2020 14:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2020 14:41
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 07:59
Conclusos para despacho
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15/10/2019 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 09:32
Conclusos para despacho
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18/06/2019 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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