TJPB - 0800562-44.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:43
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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28/08/2025 16:42
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800562-44.2025.8.15.9010 ASSUNTOS: ABUSO DE PODER – SUSPENSÃO TUTELA ANTECIPADA IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E PROMISSÁRIOS COMPRADORES DO CONDOMÍNIO RISERVA ALHANDRA (ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO, OAB/PB 15.401) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALHANDRA RELATOR: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO – EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Proprietários e Promitentes Compradores do Condomínio Riserva Alhandra contra decisão da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Alhandra, que suspendeu os efeitos de assembleia condominial realizada em 19/11/2024, convocada para ratificar deliberações de assembleia anterior.
Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor da ação originária, a regularidade da convocação da assembleia e os prejuízos decorrentes da suspensão de suas deliberações, especialmente para o andamento do empreendimento. É o relatório.
Decido.
Admite-se o uso de mandado de segurança contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais apenas de forma excepcional, quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, com prejuízo irreparável às partes.
No caso, a decisão impugnada foi proferida no exercício do livre convencimento motivado da magistrada de origem, sem que se vislumbre, em juízo perfunctório, qualquer ilegalidade evidente ou abuso de poder que justifique a concessão da liminar.
A controvérsia acerca da eficácia da sentença ainda pendente de apelação — e da necessidade de aguardar seu trânsito em julgado para execução — foi devidamente enfrentada pela autoridade apontada como coatora.
Tal posicionamento, além de estar amparado na prudência processual, visa resguardar os efeitos da decisão judicial, prevenindo nulidades e assegurando a estabilidade da relação processual.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar — notadamente a urgência e a plausibilidade do direito invocado — indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à parte impetrante.
Intime-se o litisconsorte indicado para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público.
Procedam-se os registros de praxe no sistema PJe.
Cumpra-se.
Proceda-se, ainda, com os registros indispensáveis dos litisconsortes no Sistema PJe.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
19/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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