TJPB - 0827087-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:09
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
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09/09/2025 10:09
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0827087-27.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISMAR LIRA DA SILVA em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, aponta a parte autora que é titular da unidade consumidora sob a matrícula n.º 06712236.1, situada na Rua João Quirino da Costa, n.º 421, Galante, estando sem abastecimento de água na localidade.
Informa que a situação gerou o protocolo de atendimento n.º 20.***.***/7082-33, realizado no mês de outubro de 2024; todavia a situação, até o presente momento, não foi regularizada - chegando a atingir mais de vinte famílias na localidade.
Nesse contexto, no corpo da petição, requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de água na localidade; bem como, nos pedidos, pleiteia a manutenção da tutela e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Atribui à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Dos autos, a princípio, verifico que a matrícula a que se refere a exordial está registrada em nome de terceiro estranho à lide (MARIA DE JESUS L DA SILVA) (Id. 117076821), bem como o imóvel se encontra situado na Rua José Quintino da Costa (em vez de “José Quirino”, conforme constante na exordial).
Nesses termos, não vislumbro, a princípio, legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente ação, considerando a máxima processual de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC).
Ato contínuo, a parte autora não inclui o requerimento de tutela de urgência dentre os seus pedidos (constando o pleito apenas no corpo da petição), bem como não quantifica os valores que pretende receber relativamente aos danos morais.
Nesses termos, destaco que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações excepcionadas acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o caso: a) esclarecer a sua legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, bem como apontar com precisão o endereço em que se encontra situado o imóvel; b) incluir o requerimento de tutela de urgência nos pedidos, sob pena de não conhecimento do pleito; c) apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em sede de danos morais; d) retificar o valor da causa, se for o caso, a ser quantificado em cumprimento ao que dispõe o art. 292 do CPC; e) trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome - ou, em caso de nome de terceiro, justificar a sua relação para com este.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 12:28
Declarada incompetência
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13/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 10/09/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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01/08/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:17
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 07:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/07/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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