TJPB - 0829680-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829680-29.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE LUIS DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Já deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 121548857).
Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter celebrado.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta da parte requerida.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
09/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:51
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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08/09/2025 12:51
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829680-29.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE LUIS DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação através da qual a parte autora, JOSÉ LUIS DE SOUSA, insurge-se contra um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A..
Alega que a contratação ocorrida em fevereiro de 2021, ocorreu sem sua solicitação ou autorização.
Aponta a numeração do contrato como sendo 627460657.
A título de tutela de urgência, pede a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 86,38 em seu benefício previdenciário, bem como o bloqueio da margem consignável correspondente ao contrato e que a parte ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato objeto da lide.
A parte autora apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, juntando extrato do INSS demonstrando os descontos consignados e Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia Online da Polícia Civil da Paraíba (Certidão nº 2025.01.0.00.0704.047781, de 29/07/2025) negando a contratação.
A documentação demonstra que o autor é pessoa idosa, aposentado por invalidez, com 69 anos de idade, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda, havendo descontos desde fevereiro de 2021 com término previsto para janeiro de 2028, totalizando 84 parcelas.
Diante do exposto, Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Contudo, para subsidiar a análise do pedido de tutela de urgência e para o regular prosseguimento do feito, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar o histórico completo de descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 627460657, destacando especialmente o primeiro desconto (fevereiro/2021) e demonstrando o valor total já descontado até a presente data; b) apresentar extratos bancários completos dos meses de janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021 e abril/2021, a fim de verificar o eventual crédito do valor decorrente da operação de empréstimo consignado de 84 parcelas questionada; c) caso identifique, nos extratos acima mencionados, depósito decorrente do contrato impugnado nestes autos, providenciar o respectivo depósito judicial do valor recebido com correção pelo INPC desde o depósito, considerando que pretende o retorno das partes ao status quo ante, conforme sinalizado na petição inicial; Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
26/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIS DE SOUSA - CPF: *66.***.*49-41 (AUTOR).
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25/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829680-29.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
18/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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