TJPB - 0805680-42.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
N.º0805680-42.2025.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
REPRESENTANTE: LUIS CARLOS SOUZA DA SILVAAUTOR: A.
L.
S.
D.
S..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por AUTOR: A.
L.
S.
D.
S., representado pelo seu genitor LUIZ CARLOS SOUZA DA SILVA em face de REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Discorre a inicial que A.
L.
S.
D.
S., criança de 4 anos, é portador de Transtorno do Espectro Autista (grau 3) e TDAH, necessitando de tratamento intensivo e multidisciplinar.
Após recomendação médica, iniciou terapias regulares (fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional, entre outras), custeadas por um plano de saúde da operadora Hapvida, com mensalidade fixa e coparticipações por procedimento.
Inicialmente, os custos mensais variavam entre R$ 400,00 e R$ 600,00, valor viável para a família.
Contudo, em agosto de 2025, a coparticipação subiu para R$ 1.322,37, totalizando R$ 1.652,37 — valor quatro vezes superior à mensalidade, inviabilizando financeiramente o tratamento.
Além disso, afirma que os valores cobrados por sessão ultrapassaram o limite contratual (R$ 68,90), chegando a R$ 73,07, evidenciando abusos e falta de controle por parte da ré.
Tentativas de resolução administrativa foram ignoradas, com a empresa alegando não haver impedimento legal para coparticipações superiores à mensalidade, requerendo que a ré é limite imediatamente a cobrança de coparticipação mensal aos valores não superiores a 100% (cem por cento) da mensalidade padrão vigente do plano de saúde contratado, com teto no valor de R$ 660,00, bem como a emissão de novo boleto.
Conclusos os autos para decisão.
Brevíssimo relatório.
DECIDO. 1 - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser a requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ela declarado, nos termos do art. 98, caput, sobretudo diante da ação ser promovida por pessoa em desenvolvimento, presumidamente sem capacidade financeira. 2 - DA TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, no que tange à espécie Antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
A respeito do caso em comento, importa consignar que os contratos de planos e seguros de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, pois envolvem típica relação de consumo.
Dessa forma, aplicável se mostra à hipótese o disposto no art. 47 do CDC, que estabelece a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência e da legislação consumerista aplicável, analisando o caso em comento, verifica-se que o feito tem por objeto a realização a limitação do aumento repassado ao autor sobre os valores mensais da cooparticipação.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se um aumento na cobrança da participação pela realização do tratamento necessário à condição do autor portador de TEA.
Dessa forma, considerando que o autor não pode ter seu tratamento interrompido, por ser primordial para a manutenção de sua saúde e bem estar.
Ademais, da análise dos autos, o aumento foi cobrado, a primeira vista, sem a prévia notificação do usuário do plano de saúde, demonstrando assim a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da natureza do serviço e o risco de dano irreparável aos seus direitos inerentes.
No caso, o tratamento requerido visa resguardar bem superior que, conforme consagrado na Constituição Federal, merece proteção especial, uma vez que o aumento, ainda que considerando sob o prisma da cognição sumária, pode trazer prejuízos ao ininterrupto tratamento necessário, porquanto, de fato, houve majoração da mensalidade de agosto de 2025 (ID 117348738), totalizando o valor de R$ 1,652.06, quando, em meses anteriores, o pagamento mensal não ultrapassava os R$ 400,00, sem que houvesse justificativa hábil para tal acréscimo.
A respeito do tema, trago aos autos o seguinte precedente ora citado, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
Modalidade cooparticipação.
Aumento dos valores dos exames e procedimentos médicos.
Alegação de aumento abusivo.
Decisão que deferiu tutela provisória.
Existência de prova nos autos de que demosntram, a prima facie, que os reajustes praticados pela operadora estão em patamr elevado.
Autor que se encontra em tratamento continuado, de diabete mellitus, por longo tempo.
Risco de interrrupção com agravamento da saúde do autor.
Decisão não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0040096-62.2017.8.19.0000; Volta Redonda; Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor; Rel.
Des.
Luiz Roberto Ayoub; DORJ 04/09/2017; Pág. 442) Assim, a fim de reestabelecer o equilíbrio contratual, em cognição não exauriente, concedo a liminar requerida.
Por fim, o caso não esbarra na previsão do art. 300, §3º do CPC, porquanto reversível os efeitos da presente decisão, sendo conferido ao promovido, ainda, caso se mostre improcedente o pedido, o ressarcimento de todos os valores pagos eventualmente menores.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300, §2º, CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino ao promovido HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. que: 1) LIMITE imediatamente a cobrança de coparticipação mensal em valores não superiores a 100% (cem por cento) da mensalidade padrão vigente do plano de saúde contratado, ao teto de cobrança mensal de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) e; 2) EMITA BOLETO com os novos valores a partir de agosto de 2025 (caso já quitado o boleto de agosto, deve a ré abater o valor excedente nas mensalidades subsequentes), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), acrescidos de correção monetária, por descumprimento desta decisão, limitada a até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para cumprimento da liminar e apresentação de contestação, no prazo legal, sob pena de configuração de revelia.
INTIME-SE o autor.
P.
I.
Cumpra-se com urgência. (Assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:35
Expedição de Carta.
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19/08/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. S. D. S. - CPF: *76.***.*04-69 (AUTOR).
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31/07/2025 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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