TJPB - 0800552-19.2022.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800552-19.2022.8.15.0631 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CABEDELO ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ADVOGADO: BEL.
DANIEL SEBADELHE DE ARANHA, OAB/PB 14.139) EMBARGADA: PATRÚCIA DA SILVA MESSIAS (ADVOGADO: BEL.
JOÃO JOSÉ MACIEL ALVES, OAB/PB 17.488) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49 DA LEI 9.099/95 E 212 DO CPC – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 20.03.2025 (QUINTA-FEIRA) – PRIMEIRO DIA ÚTIL DO LAPSO RECURSAL VERIFICADO EM 21.03.2025 – DIES AD QUEM OCORRIDO EM 27.03.2024 (QUINTA-FEIRA, DIA ÚTIL) – RECURSO OPOSTO EM 02.04.2024 (QUARTA-FEIRA) – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA em face de acórdão que não proveu do recurso inominado por ela interposto.
A embargante alegou que houve erro quanto a correção monetária e juros de mora.
Requereu a correção de INPC para SELIC como índice aplicável e a observância dos precedentes vinculantes do STJ.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que os embargos não devem ser conhecidos.
Como sabido, o conhecimento do recurso exige a comprovação dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo – quando cabível – e regularidade formal) e dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer).
Ocorre que, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/1995, o prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 dias.
Sobre a contagem desse prazo recursal, assim preceitua o artigo 219 do CPC: "Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais." No caso, verifico que a parte embargante foi intimada do acórdão no dia 20.03.2025, de modo que o prazo recursal se iniciou no dia 21.03.2025, por ser o primeiro dia útil subsequente à data da intimação, findando o quinquídio legal no dia 27.03.2025.
No entanto, os presentes embargos de declaração somente foram protocolizados no dia 02.04.2025. É de se salientar que de acordo com o art. 224 do CPC, a regra de contagem dos prazos processuais é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Ademais, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para interposição do recurso pelas pessoas jurídicas de direito público, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Caso concreto, em que os embargos foram apresentados após o esgotamento do prazo legal.
Dessa forma, o presente recurso é manifestamente intempestivo.
DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração em razão da sua intempestividade.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 15:26
Sentença confirmada
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21/03/2025 15:26
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 15:26
Voto do relator proferido
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20/03/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:13
Retirado pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 16:09
Retirado pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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21/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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