TJPB - 0800633-59.2023.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800633-59.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por José Arimateia Barbosa de Macedo.
Proferida sentença (Id. 120226336) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação das primeiras declarações pela arrolante.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 120226336), pugnando pela anulação do julgado.
Aduziu, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, consistente na existência de legítima expectativa quanto à espera por diligência a ser cumprida pelo juízo (resposta da consulta do Sisbajud) e na ausência de sua intimação pessoal para suprir a suposta inércia.
Vieram-me os autos conclusos para o juízo de retratação. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabeleceu no artigo 331, caput, especificamente para a hipótese de indeferimento da Petição Inicial, a possibilidade de o Magistrado realizar juízo de retratação.
Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Veja-se que a referida norma processual constitui um importante mecanismo de autocontrole e celeridade processual, permitindo que o magistrado reavalie sua decisão terminativa diante dos argumentos apresentados em sede de apelação.
Analisando detidamente as razões recursais, verifico que, de fato, assiste razão à apelante, impondo-se a reconsideração da sentença proferida.
Com efeito, a decisão de Id. 111799420 gerou uma fundada expectativa na parte de que deveria aguardar a resposta da consulta sobre ativos financeiros para, então, apresentar as primeiras declarações de forma completa.
Assim, seria contraditório exigir o cumprimento da obrigação antes de fornecer o meio para tal.
Além disso, observa-se que a requerente pleiteia a reconsideração da sentença em razão de não ter ocorrido a intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Quanto a esse ponto, ressalte-se que, em casos dessa natureza, não há imposição legal de intimação pessoal e individualizada de todos os herdeiros, tratando-se, quando adotada, de mera liberalidade como forma de buscar a efetiva solução da controvérsia.
Apesar disso, impõe-se a reconsideração da decisão terminativa para garantir o devido processo legal e a justa composição da lide.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 331, caput, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para TORNAR SEM EFEITO a sentença extintiva de Id. 120226336.
Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito.
INTIME-SE a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e de posse do resultado do SISBAJUD que anexo neste momento, cumpra a determinação de Id. 111799420, apresentando as primeiras declarações e o respectivo plano de partilha.
Prejudicada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 04 de setembro de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito -
09/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:36
Outras Decisões
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01/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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31/08/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800633-59.2023.8.15.0751 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: E.
S.
B.
REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA BARBOSA DE MACEDO, MAYRA SAMARA BARBOSA RIBEIRO S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Inventário, convertida em Arrolamento Comum, dos bens deixados por ocasião do falecimento de José Arimateia Barbosa de Macedo, proposta por sua filha, E.
R.
C.
C.
E.
S.
B., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Sra.
Agecilma Marluce da Silva.
A parte autora alega que o falecido deixou como únicas herdeiras a requerente e sua irmã, Mayara Samara Barbosa Ribeiro.
Requereu a abertura do procedimento e sua nomeação como inventariante.
O Ministério Público (id. 73096898) opinou pela realização de diligências para apuração de bens e pela citação da herdeira maior.
A herdeira Mayara Samara Barbosa Ribeiro foi devidamente citada (id. 84288545), mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Recebido ofício do cartório de imóveis sobre a inexistência de bens em nome do de cujus (id. 84288545).
Realizada pesquisa sobre contas e saldos bancários em nome do falecido via sistema SISBAJUD, com resultado positivo (id. 104676987).
Ofício ao DETRAN que confirmou a existência de duas motocicletas em nome do de cujus (id. 105789080).
Em decisão (Id. 107236958), este Juízo converteu o feito em Arrolamento Comum e determinou a intimação da parte autora para apresentar as primeiras declarações e o respectivo plano de partilha amigável, em observância ao que dispõe o art. 664 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
A arrolante peticionou (id. 107402658) requerendo o sobrestamento do feito, o que foi indeferido por este Juízo, que na mesma oportunidade reiterou a determinação para a apresentação do plano de partilha, sob pena de indeferimento da inicial (Id.110928534 ).
Posteriormente, a parte autora requereu ofícios às instituições financeiras (id. 111361104) e a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias, para apresentação dos documentos (id. 113343522) Decisão deferindo a quebra de sigilo bancário das contas do falecido (id. 111799420) e concedendo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a apresentação de toda a documentação e do plano de partilha, com a advertência de indeferimento da inicial.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
O instituto do arrolamento, seja ele sumário ou comum, visa conferir maior celeridade à partilha de bens em situações específicas, exigindo, em contrapartida, a colaboração ativa dos interessados, notadamente do arrolante, a quem compete o dever de promover o regular andamento do processo.
No presente caso, a arrolante foi nomeada e intimada por diversas vezes a cumprir a diligência mais basilar do procedimento: apresentar as primeiras declarações e o esboço de partilha, conforme preceitua o artigo 664 do CPC.
Tal documento é peça essencial para a conclusão do processo de arrolamento.
A primeira determinação deste juízo (Id. 107236958) já cominava pena de extinção.
Posteriormente, mesmo após um pedido de sobrestamento indeferido e um novo pedido de prazo, foi concedida uma última oportunidade (id. 111799420), que também foi desatendida.
Sem os elementos apontados, não há regularidade formal nesta ação e não poder prosperar, pois não seria possível prosseguir este processo sem a correta apresentação da inicial substitutiva e seus documentos.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado de mandar emendar, nos termos do art. 321 do CPC e, vencido o prazo legal sem manifestação da parte autora, prossigo com o desenlace legal óbvios, na forma do art. 330, IV e 485, I, ambos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Além disso, a conduta omissiva e reiterada da parte autora que deixou de promover os atos e diligências que lhe competem por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracteriza o abandono da causa, incorrendo, também, no art. 485, III do CPC.
Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe, resguardado o direito dos herdeiros de, querendo, ajuizarem nova ação ou solicitarem a reativação destes autos, condicionada à apresentação de todos os documentos pendentes.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, já recolhidas (id. 70840120) Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BAYEUX, 14 de agosto de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito -
15/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de EMANUELLY SILVA BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:44
Deferido o pedido de
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26/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:15
Decorrido prazo de CICERO LIBORIO DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:13
Juntada de Termo de Compromisso
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12/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CICERO LIBORIO DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:17
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EMANUELLY SILVA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de EMANUELLY SILVA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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27/12/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:17
Juntada de informação
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03/12/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de EMANUELLY SILVA BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MAYRA SAMARA BARBOSA RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:29
Juntada de Informações
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07/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de EMANUELLY SILVA BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:06
Juntada de informação
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26/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 16:35
Juntada de Ofício
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21/09/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 22:43
Juntada de provimento correcional
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21/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 21:32
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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21/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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