TJPB - 0837996-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de informação
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26/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0837996-45.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO(*91.***.*97-77); ALINE JULYANA BORGES DE MEDEIROS(*52.***.*54-87); Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO(*20.***.*91-48); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
22/08/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:59
Homologada a Transação
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21/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:06
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/10/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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