TJPB - 0861302-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0861302-14.2023.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: CHARLES DE SOUSA TRIGUEIRO (ADVOGADO: BEL.
OLÍMPIO ARMANDO ARAÚJO LEAL, OAB/PB 27.516) EMBARGADA: TIM CELULAR S/A (ADVOGADA: BEL.
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB/PE 20.335) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA – INTENÇÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA – MEIO PROCESSUAL INVIÁVEL PARA TAL FINALIDADE – REJEIÇÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO CHARLES DE SOUSA TRIGUEIRO, por meio de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 34114855) em face do acórdão proferido nos presentes autos (ID 33888216), alegando que o julgado foi omisso, pois o embargante teria sido induzido em erro por preposto da ré ao tentar cancelar o plano de telefonia antes de retornar ao exterior, tendo permanecido 11 meses fora do país sem utilizar o serviço, mas continuando a ser cobrado, bem como que a ré não apresentou planilha de consumo referente ao período 07/2019 a 05/2020, nem contrato assinado e que sequer tal demanda foi solicitada pelo juízo sentenciante, havendo cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas, além de omissão quanto à análise de precedentes jurisprudenciais e das teses constantes na inicial.
Assim, requereu a reforma do voto.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 34331624) e sustentou que não se verificava nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justificasse a interposição dos embargos de declaração, de modo que eram protelatórios, requerendo que fossem rejeitados.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No presente caso, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente a demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. É de se ressaltar, que a omissão alegada pelo embargante resume-se à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade, vício ou omissão a serem sanados, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado.
Ocorre que o acórdão enfrentou expressamente todas as alegações relevantes, tendo exposto que o autor não logrou êxito em comprovar a solicitação de cancelamento contratual, sendo este o ponto central da lide.
A existência ou não de consumo do serviço, por si só, não altera o desfecho da demanda, pois, a depender da natureza do plano contratado, o simples fato de não utilizar os serviços, não exime o consumidor do pagamento, salvo comprovação de cancelamento, o que não ocorreu.
Quanto ao pedido de apresentação de planilha de consumo, não se verifica omissão, uma vez que o acórdão deixou claro que o ponto controvertido não era o quanto e se foi consumido, mas sim se o contrato permaneceu ativo por ausência de pedido de cancelamento.
Em relação à alegada omissão quanto aos precedentes do STJ e TJPB, cumpre destacar que a jurisprudência foi considerada, mas reputada inaplicável à hipótese dos autos, diante das particularidades fáticas do caso.
Por fim, não houve cerceamento de defesa, uma vez que o processo tramitou de forma regular, sendo oportunizada a manifestação das partes e a juntada de documentos.
O embargante teve ampla possibilidade de produzir provas documentais, inclusive quanto à alegada residência no exterior e à tentativa de cancelamento do serviço, o que não foi feito de forma eficaz.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 08:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 23:01
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:13
Sentença confirmada
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28/03/2025 10:13
Voto do relator proferido
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28/03/2025 10:13
Conhecido o recurso de CHARLES DE SOUSA TRIGUEIRO - CPF: *08.***.*92-84 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 23:29
Outras Decisões
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17/03/2025 23:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLES DE SOUSA TRIGUEIRO - CPF: *08.***.*92-84 (RECORRENTE).
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02/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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