TJPB - 0801423-12.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de gemilton souza da silva em 03/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de EURIANDES DE ALMEIDA MIRANDA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801423-12.2021.8.15.0881 [Remissão das Dívidas] AUTOR: EURIANDES DE ALMEIDA MIRANDA REU: GEMILTON SOUZA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
II.2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, deve ser rechaçada, posto que se confunde com o próprio mérito da demanda, qual pela qual será apreciada quando da análise meritória.
II. 3.
Mérito O promovente alega que celebrou contrato com o promovido de prestação de serviço de transporte de pessoas da cidade de São Bento-PB à Natal-RN, durante a campanha eleitoral do ano de 2016, tendo ficado acordado o pagamento do serviço ao final da campanha, ou seja, no mês de outubro de 2016, porém o promovido não teria cumprido com o acordado, pois não efetuou o pagamento das passagens, que totalizaram um débito a época no valor de R$ 10.080,00.
Já o promovido em sua pela defensiva nega que tenha celebrado qualquer tipo de negócio jurídico com o promovente, afirmando que este não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação comercial, tendo ainda impugnado e contestado os prints acostados na inicial.
Compulsando os autos, conclui-se que o promovente realmente não logrou êxito em comprovar os fatos narrados na exordial, haja vista que se limitou a apresentar nos autos print’s de conversas via whats app, as quais em sua maioria sequer foram respondidas por este.
Já as poucas mensagens que foram respondidas não comprovam, por si só, a celebração do contrato descrito pelo promovente, nem tampouco eventuais valores supostamente contratados. É fato e não pode passar despercebido a existência de contradições entre a defesa escrita apresentada pelo promovido e os prints acostados pelo demandante, pois a defesa escrita sustenta que não houve a contratação do serviço descrito na inicial e nos prints o demandado confessa um débito, porém tal contradição não é capaz de corroborar a tese autoral, nem tampouco fundamentar a procedência do seu pedido, pois inexiste prova substancial que comprove o suposto negócio jurídico celebrado entre as partes, assim como os termos da contratação, muito menos que o débito seria oriundo da prestação de serviço de transporte de pessoas.
Sobre a matéria: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Recurso Inonimado n° 0808443-72.2019.8.15.0251, Relator Dr.
Alberto Quaresma, Julgado em 30 de março de 2022).
Neste sentido, como se trata de contrato verbal, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
18/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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12/04/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:31
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:53
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:11
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 11:46
Outras Decisões
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30/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
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31/08/2021 07:46
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2021 07:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2021 10:13
Juntada de Petição de informação
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04/08/2021 02:06
Juntada de Petição de informação
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04/08/2021 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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