TJPB - 0800224-43.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800224-43.2023.8.15.0441 ASSUNTO: [Regime Estatutário, Exoneração, Indenização / Terço Constitucional, Professor] RECORRENTE: MUNICÍPIO DO CONDE RECORRIDO: THAÍSE CABRAL LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - MA21881, CHRISTIANNE GONÇALVES GARCEZ - RO3697 ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EX-SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DO CONDE.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO OCORRIDA DENTRO DOS LIMITES DA LEI MUNICIPAL Nº 223/2001.
INOCORRÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMAS 551, 612 E 916 DO STF.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A Constituição Federal, no inciso IX, do art. 37, prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” O Município do Conde, por sua vez, editou a Lei nº 223/2001, que assim dispõe sobre as referidas contratações: Artigo 2º - Considera-se como excepcional interesse público, as contratações de pessoal que visem: [...] VI – O suprimento de docentes em sala de aula, de pessoal especializado nas áreas da saúde, informática, bem como na execução de serviços de creches públicas nos casos de licença para repouso à gestante; nos casos de licença, para tratamento de saúde; licença para tratamento de assunto particular; licença em caráter especial (prêmio); exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento.
Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado de até, no máximo, doze meses, prorrogado uma vez por igual período.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 612, que baliza a validade das contratações temporárias por excepcional interesse público: Tema nº 612/STF – “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” O STF ainda definiu os direitos decorrentes de contratos firmados em desconformidade com o supracitado art. 37, IX da CF/88, conforme Tema nº 916, quais sejam, os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Tema nº 916/STF – “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” A Corte Suprema fixou, no mais, o Tema nº 551, delimitando os casos em que os servidores temporários possuem direito à percepção de gratificação natalina e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional: Tema nº 551/STF - “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso dos autos, a contratação temporária por excepcional interesse público deu-se em 01/02/2022, pelo prazo de 12 (doze) meses, para o preenchimento da função de docente, no entanto terminou antecipadamente por vontade da edilidade em 16/08/2022, estendendo-se, portanto, por 6 (seis) meses e 15 dias.
Nesses termos, não vislumbro nulidade do contrato temporário, porque houve cumprimento estrito das balizas legais e constitucionais para a contratação.
Ademais, a referida nulidade sequer foi suscitada na inicial.
Assim, não assiste razão à autora/recorrida no que concerne ao levantamento dos depósitos de FGTS.
Em relação ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, não há que se falar em renovações sucessivas, uma vez que o contrato não foi renovado, mas rescindido antes do prazo de 12 (doze) meses previsto.
Destarte, não há que se falar em percepção de gratificação natalina e férias acrescidas de terço constitucional.
Em caso análogo, assim decidiu a 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, no julgamento da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO FGTS, tombada sob o nº 0800520-65.2023.8.15.0441, sob a relatoria do Juiz João Batista Vasconcelos, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DURAÇÃO DE JANEIRO DE 2021 A DEZEMBRO DE 2022.
CONTRATO VÁLIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.” No mesmo sentido, assim é firmada a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FGTS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) nas hipóteses em que o contrato firmado com a Administração Pública é declarado nulo. - Não há que se falar em direito à percepção de FGTS, visto que no caso, a contratação se deu de forma regular e por excepcional interesse público. (0800941-35.2022.8.15.0071, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA.
CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
OFENSA AOS REQUISITOS INERENTES AO TIPO DE CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
COBRANÇA DE FGTS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE TRATA DAS CONTRATAÇÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.-Tendo a parte apelante sido efetivamente contratada pelo poder público, para exercer função de excepcional interesse público, por tempo determinado, tanto que não se cuida de prorrogações sucessivas do contrato em questão, considero válido o pacto por tempo determinado firmado entre as partes, no período reclamado.- Particularmente ao FGTS, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm se manifestado no sentido de que é devida a verba fundiária nas contratações temporárias, nos casos em que são nulas as contratações, por inobservância do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, porque válida a contratação em questão, tem-se, de fato e de direito, relação de cunho administrativo entre as partes, de modo que, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não será extensível a parte apelada o direito ao FGTS. [...] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.(0842408-97.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2021) (Grifo nosso!) Diante da validade do contrato e da ausência de renovações sucessivas, impõe-se a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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