TJPB - 0801364-25.2025.8.15.0221
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801364-25.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VALDIRIA FERREIRA DE VASCONCELOS em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Narra a parte autora, em síntese, ter aderido ao convênio de saúde fornecido pela parte demandada e que um dos seus dependentes faz uso do tratamento home care, o qual foi determinado pela sentença contida no processo de nº 0801099-57.2024.8.15.0221.
No entanto, a parte demanda estaria cobrando taxa adicional pela prestação dos serviços.
Por não haver o pagamento da mensalidade somada à taxa de serviço, a parte demandada haveria cancelado o contrato unilateralmente.
Por tais razões, pugna, em sede de tutela de urgência, pela reativação do plano de saúde contratado.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868.)”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213.)”.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente questão não é a legalidade ou não do tratamento home care, mas sim a cobrança de uma taxa adicional para a prestação do serviço.
Nesse sentido, a legalidade do fornecimento do tratamento home care já é matéria superada.
Conforme se extrai da sentença de id. 104703385, no processo de nº 0801099-57.2024.8.15.0221, o tratamento foi concedido ao dependente da parte autora.
A decisão da tutela antecipada daqueles autos foi, inclusive, ratificada em sua totalidade pela Instância Superior, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que havia concedido apenas parcialmente.
Portanto, não cabe a este Juízo analisar novamente se o tratamento é ou não devido, pois tal situação já foi exaustivamente apreciada.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica ao considerar como cláusula abusiva a proibição do tratamento home care, consolidando o entendimento de que a modalidade é uma extensão do atendimento hospitalar e deve ser custeada pela operadora de plano de saúde.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE .
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4 .
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 .
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) O cerne da questão reside na legalidade da taxa extra de serviço, que foi imposta unilateralmente pela parte demandada a partir de março de 2025, conforme demonstrado no id. 118496670.
Tal cobrança, assim como a vedação ao tratamento home care em si, constitui uma prática abusiva.
Se a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a proibição do serviço é ilícita, a cobrança de um ônus adicional pela sua prestação, além da mensalidade regular, representa uma barreira financeira indevida e uma forma de contornar a vedação legal.
Nesse sentido, a cobrança de valores adicionais para a garantia de tal tratamento é considerada abusiva, conforme o julgado a seguir: TJMT - RAC – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – MÉRITO – PACIENTE ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) – RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOMECARE) – ASSINATURA DE ADITIVO CONTRATUAL PREVENDO COBRANÇA DE TAXA EXTRA PARA O SERVIÇO DOMICILIAR – COBRANÇA ABUSIVA – RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTOS E DIETA ENTERAL – ABUSIVIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIRMADA NO CASO INCLUINDO AS SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA – GASTOS COM FRALDA GERIÁTRICA E INSUMOS CONGÊNERES DESPESA DO USUÁRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 2 - A jurisprudência da Terceira Turma do STJ assentou o entendimento de que o serviço de Home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (REsp 1378707/RJ, Terceira Turma, DJe 15/06/2015). 3 - O ponto nodal da lide diz respeito à cobrança de taxa adicional pelo serviço Home care, a ausência do fornecimento dos medicamentos necessários para controlar as múltiplas sequelas advindas do AVC, fralda geriátrica, dieta enteral, e corte das sessões de fonoaudiologia e fisioterapia. 5 - O aditivo contratual prevendo a cobrança da taxa adicional pelo serviço de home care não se coaduna com a proteção consumerista.
O fato de o curador do Apelado ter assinado o aditivo impondo o pagamento de R$ 1.800,00 como taxa extra peloServiço Home Care não significou anuência com essa cobrança, e sim a única alternativa para que o Apelado pudesse receber o tratamento em domicílio. 6 – Quanto aos custos com o serviço Home Care, com exceção da fralda geriátrica e insumos congêneres, entendo que o alimento ministrado por meio de dieta enteral, conforme recomendação da nutricionista, assim como os medicamentos, fazem parte do tratamento domiciliar e, por isso, devem ser custeados pela Apelante, incluindo-se as sessões com fonoaudiólogo e fisioterapeuta. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004799-39 .2018.8.11.0040, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Dessa forma, constata-se que a conduta da parte demandada, ao impor a cobrança de taxa adicional, culminou na inadimplência da parte autora, impedindo-a de quitar a mensalidade integral do plano de saúde.
A boa-fé da parte demandante, contudo, é comprovada pelo extrato de depósitos consignados (id. 118496680), que demonstra o pagamento regular do valor do plano, desconsiderando apenas a taxa adicional.
Diante disso, e havendo o pagamento regular da mensalidade devida, o cancelamento do contrato - pelo menos neste momento processual e com base nas provas carreadas até aqui - se mostra indevido, pois a inadimplência alegada decorre de uma cobrança ilegítima.
Destarte, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, é possível fundamentar que o cancelamento do plano de saúde, mesmo que em contrato coletivo, não pode colocar em risco a saúde ou a vida do beneficiário.
A parte autora e seu esposo (dependente do plano de saúde) estão em tratamento contínuo de doenças graves, como Alzheimer, Parkinson e sequelas de AVC.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1.842.751), estabelece que a operadora de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário submetido a tratamento médico que garanta sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta efetiva.
O cancelamento unilateral do plano, nesse contexto, configura uma prática abusiva que viola a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a Unimed não poderia rescindir o contrato enquanto a Autora e seus dependentes se encontram em situação de extrema vulnerabilidade e necessitando de acompanhamento médico contínuo.
Assim, a conduta da operadora de saúde, ao suspender a cobertura, é contrária à orientação jurisprudencial consolidada e aos princípios basilares do direito do consumidor.
Neste sentido, positiva o STJ: STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE . 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2 .
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n . 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013 . 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. [...] 7 .
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Ainda: TJDF - CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
INVIABILIDADE .
BENEFICIÁRIOS COM TRATAMENTO EM CURSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Tratando-se de plano de saúde coletivo que contempla apenas 5 (cinco) beneficiários, a jurisprudência do C.
STJ afasta a possibilidade de resilição unilateral imotivada. 2 .
Considerando os riscos decorrentes da ausência de cobertura pelo plano de saúde aos beneficiários que estão em tratamento médico, a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde configura dano moral indenizável. 3.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 4 .
Recurso provido. (TJ-DF 07387851520238070001 1920073, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) TJPE - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO .
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1082 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . - Rescisão de contrato de beneficiário após demissão da empresa estipulante.
Filho menor do beneficiário diagnosticado com autismo e com tratamento em curso, deferido por meio do processo nº 0082870- 36.2021.8 .17.2001 - Rescisão unilateral de plano de saúde que não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em tratamento de saúde, conforme entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1082) - Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0041262-24 .2022.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado .
Recife, data da certificação digital.
Des.
Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0041262-24.2022 .8.17.2001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 23/04/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Assim, tendo em vista a inexistência de razão para cancelamento do plano de saúde, mister se faz deferir a tutela pleiteada para determinar seu restabelecimento. 2.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR o restabelecimento do plano de saúde da parte autora no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Ademais, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 15 de setembro de 2025, pelas 9h15, via CEJUSC.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe-PB ou Carrapateira-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Intimem-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado poderá implicar em ato atentatório à justiça sancionável com multa (art. 334, §8º, Código de Processo Civil).
Cite-se a parte ré preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência de conciliação (art. 246, incisos I e V, §1º, Código de Processo Civil).
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adote-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
21/08/2025 08:37
Recebidos os autos.
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21/08/2025 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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21/08/2025 08:36
Expedição de Carta.
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21/08/2025 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2025 09:15 Vara Única de São José de Piranhas.
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21/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:10
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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20/08/2025 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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