TJPB - 0832685-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:05
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:05
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0832685-73.2025.8.15.2001 Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA(*53.***.*92-53); Polo passivo: TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA(05.***.***/0001-73); FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO(*48.***.*89-72); SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO EM ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) PARA CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E QUITAÇÃO DE DÉBITOS.
EMISSÃO POSTERIOR DE FATURA REFERENTE A VALOR RESIDUAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
DEFESA QUE COMPROVA TRATAR-SE DE LANÇAMENTO AUTOMÁTICO, SEM EFETIVA COBRANÇA OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO, INSUFICIENTE PARA GERAR O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por tomada de termo em que a parte autora alega ter firmado um acordo com a empresa ré perante o PROCON-PB em 24 de abril de 2025, no qual ficou estabelecido o cancelamento de um cartão de crédito e a quitação de todos os débitos pendentes.
Contudo, sustenta que, mais de um mês após o acordo, foi surpreendida com uma nova fatura no valor de R$53,18, com vencimento para 15 de junho de 2025, caracterizando, no seu entender, um descumprimento do que fora pactuado e gerando-lhe transtornos.
Em sua contestação, a empresa promovida argumenta que a referida fatura foi emitida em 05 de junho de 2025, de forma automática pelo sistema, com base em movimentações anteriores ao acordo.
Afirma que tal documento não representa uma cobrança ativa ou exigível, tratando-se de uma mera falha de processamento sistêmico.
Ademais, assevera que o nome da autora não foi negativado, nem houve qualquer ato de cobrança efetivo referente a esse valor, e que o cartão e todos os débitos permanecem cancelados em seus registros, conforme o acordado. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a emissão de uma fatura, após a celebração de acordo para cancelamento de débitos, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de reparação.
Analisando os autos, é fato incontroverso que as partes celebraram um acordo junto ao PROCON-PB em 24 de abril de 2025, por meio do qual a ré se comprometeu a cancelar o cartão de crédito e as cobranças a ele atreladas (id 114394791).
A parte autora fundamenta sua pretensão na cobrança posterior de uma fatura no valor de R$53,18, entendendo que tal ato representou um descumprimento unilateral do acordo firmado.
A promovida, por sua vez, apresenta uma justificativa plausível.
Sustenta que a fatura foi gerada automaticamente em 05 de junho de 2025, e que se tratava de um documento informativo, sem força de cobrança, refletindo lançamentos pretéritos.
O ponto crucial para o deslinde da causa, trazido pela contestação, é a ausência de consequências práticas e danosas decorrentes da emissão da referida fatura.
A ré foi categórica ao afirmar que não houve negativação, protesto ou qualquer medida de cobrança efetiva referente a esse valor.
A parte autora,
por outro lado, não produziu qualquer prova em sentido contrário; não demonstrou ter sofrido um abalo de crédito, ter sido contatada por empresas de cobrança ou ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão do documento questionado.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que nem todo desconforto ou inconveniente é capaz de gerar dano moral indenizável. É necessária a comprovação de uma ofensa real aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, o que não se vislumbra no caso em tela.
A alegação genérica de "transtornos e constrangimentos" não é suficiente para configurar o dano moral.
A situação descrita, embora indesejada, resolveu-se como uma falha sistêmica isolada e sem desdobramentos negativos para a esfera jurídica e patrimonial da autora.
A dívida não foi efetivamente cobrada e o acordo de cancelamento, em sua essência, foi cumprido pela ré.
Desta forma, ausente a comprovação de um ato ilícito danoso – pois a cobrança não se efetivou e não gerou prejuízos – e do próprio dano, não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar.
A pretensão autoral carece de fundamento fático e jurídico que a sustente.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 03:57
Decorrido prazo de TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 01:38
Determinada a citação de TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REU)
-
15/07/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803004-68.2025.8.15.0381
Jose Cardoso dos Santos Filho
Advogado: Adriano Marcio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 23:59
Processo nº 0816439-85.2025.8.15.0001
Joao Victor Souza Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 14:38
Processo nº 0802819-32.2025.8.15.0251
Misselene do Nascimento Chaves
Estado da Paraiba
Advogado: Lamarck Leite de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 17:26
Processo nº 0806810-02.2023.8.15.0731
Ana Karla Goncalves Cabral
Armando Cabral de Lira
Advogado: Paulo Andrade da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 01:53
Processo nº 0801214-37.2024.8.15.0461
Flavianne Melo Rodrigues da Silva
Municipio de Solanea
Advogado: Juliana Alencar Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 23:42