TJPB - 0804059-35.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 00:20
Publicado Mandado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:20
Publicado Mandado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:20
Publicado Mandado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:20
Publicado Mandado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:20
Publicado Mandado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:20
Publicado Mandado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:09
Publicado Mandado em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0804059-35.2022.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem na qual os herdeiros de MARCONDES ALBERTO DE AQUINO CAMELO buscam a proteção do patrimônio que teria sido construído durante a união do falecido com a Sra.
RITA DE SOUZA CRUZ.
Analiso, neste momento, o pedido da terceira interessada, ADELMO JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre bens que alega ter adquirido da empresa MARCON CONSTRUÇÕES LTDA.
Os autores, por sua vez, pugnaram pela manutenção integral do bloqueio, argumentando que a venda dos referidos bens ocorreu de forma a contornar a decisão judicial que visava proteger o espólio.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, opinou pela manutenção da medida cautelar, destacando a existência de indícios de dilapidação patrimonial por parte da promovida e a necessidade de resguardar os interesses da herdeira menor que figura no polo ativo da demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência de natureza cautelar, concedida anteriormente neste feito , tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo, qual seja, a correta identificação do patrimônio comum para uma futura e justa partilha em sede de inventário.
Os requisitos que autorizaram a medida, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), não apenas permanecem hígidos, como foram reforçados no curso do processo.
O periculum in mora, em particular, tornou-se evidente quando a parte promovida, Sra.
Rita de Sousa Cruz, aproveitou-se de uma suspensão temporária da liminar para realizar a venda de imóveis, demonstrando claros indícios de dilapidação patrimonial e risco à efetividade da futura partilha.
Quanto ao pleito da terceira interessada, Adelmo Junior Construtora e Incorporadora LTDA, entendo que não pode prosperar neste momento.
A validade do contrato de compra e venda firmado entre a construtora e a empresa MARCON CONSTRUÇÕES , em 04 de outubro de 2022, é questionável, visto que foi realizado em um cenário de alta litigiosidade e após ciência da existência de uma decisão judicial de bloqueio, ainda que temporariamente suspensa por razões processuais que foram posteriormente reavaliadas.
Acolher o pedido de desbloqueio em favor do terceiro adquirente seria prematuro e poderia consolidar dano irreparável aos herdeiros, incluindo a menor, cujo interesse este juízo tem o dever de zelar.
Eventuais direitos da empresa adquirente, que se julga de boa-fé, deverão ser discutidos em via processual própria, não cabendo, nesta seara, o levantamento de uma medida que visa proteger todo o acervo patrimonial em discussão.
O parecer do Ministério Público é lúcido ao apontar pela manutenção da constrição para evitar que o patrimônio a ser inventariado seja esvaziado, o que frustraria por completo os objetivos desta ação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada ADELMO JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID 86129992) e MANTENHO O BLOQUEIO e a indisponibilidade de todos os bens pertencentes à empresa MARCON CONSTRUÇÕES LTDA, bem como os demais bens constituídos na constância da união, nos termos da decisão de ID 59431131.
Cadastre-se a pessoa física ADELMO JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA como terceira interessada nos autos.
Intimem-se por expedientes as partes, bem como o terceiro interessado.
Cumpra-se.
PATOS-PB, datado e assinado eletronicamente.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
21/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:37
Determinada diligência
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14/07/2025 12:37
Indeferido o pedido de Camilly Victória Sousa Camelo (REQUERIDO)
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11/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 07:58
Determinada diligência
-
02/09/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 15:49
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
02/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Camilly Victória Sousa Camelo em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 08:16
Determinada diligência
-
19/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 08:00 3ª Vara Mista de Patos.
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12/03/2024 01:22
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA DA CRUZ em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 08:00 3ª Vara Mista de Patos.
-
21/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2024 07:28
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
25/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2023 07:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2023 10:11
Determinada diligência
-
31/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:30
Determinada diligência
-
03/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 07:29
Juntada de tomada de termo
-
28/03/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de IGOR ACCIOLY PIMENTEL em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:29
Declarada incompetência
-
08/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:43
Juntada de tomada de termo
-
31/01/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2022 08:00 3ª Vara Mista de Patos.
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01/09/2022 07:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
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03/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2022 08:00 3ª Vara Mista de Patos.
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08/07/2022 12:38
Outras Decisões
-
06/06/2022 22:35
Conclusos para despacho
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06/06/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2022 07:00
Conclusos para despacho
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12/03/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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12/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:30
Declarada incompetência
-
26/02/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2022 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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