TJPB - 0801761-92.2023.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801761-92.2023.8.15.0241 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA SILVA, ZIRELLE GONCALVES PAULINO DE SOUSA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RODRIGO OLIVEIRA SILVA e ZIRELLE GONÇALVES PAULINO DE SOUSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente da sentença proferida em 09 de maio de 2025, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, acrescidos de correção monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação.
Os exequentes apresentaram cálculo do débito no valor total de R$ 16.129,64, considerando o principal atualizado (R$ 14.025,77) e os honorários de sucumbência (R$ 2.103,87).
A executada, por sua vez, apresentou cálculo divergente no montante de R$ 15.463,66, sendo R$ 13.446,66 referente ao débito principal atualizado e R$ 2.017,00 correspondente aos honorários advocatícios.
Consta dos autos que a executada procedeu ao depósito judicial do valor por ela calculado (R$ 15.463,66), conforme Guia de Depósito Judicial com vencimento em 30/06/2025 e respectivo comprovante de pagamento realizado em 12/06/2025.
Mediante petição identificada sob ID 116491422, a parte exequente manifestou concordância expressa com o valor depositado pela executada, considerando o pagamento integral, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores, substituído por transferência bancária via PIX, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil.
Certificou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória, ante a ausência de interposição de recurso no prazo legal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, sendo desnecessária a propositura de nova ação, consoante dispõe o artigo 513 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, restou demonstrado o cumprimento espontâneo da obrigação pela executada, que procedeu ao depósito judicial do valor por ela calculado, no montante de R$ 15.463,66.
A controvérsia quanto aos cálculos apresentados pelas partes restou superada pela manifestação expressa dos exequentes, que concordaram com o valor depositado pela executada, demonstrando a adequação do montante para a integral satisfação do crédito exequendo.
O depósito judicial realizado pela executada atende ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC, configurando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, o que enseja a extinção da execução.
Quanto ao pedido de substituição do alvará por transferência bancária via PIX, tem-se que o artigo 906 do Código de Processo Civil autoriza expressamente tal modalidade.
A medida revela-se adequada, conferindo maior celeridade e eficiência ao levantamento dos valores, dispensando o deslocamento das partes às instituições financeiras para apresentação do alvará físico.
Os dados bancários fornecidos pelos beneficiários encontram-se devidamente especificados nos autos, não havendo óbice para o deferimento da transferência eletrônica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento espontâneo da obrigação pela executada.
DEFIRO o pedido de substituição do alvará por transferência bancária via PIX, nos termos do artigo 906 do CPC, DETERMINANDO ao setor competente que proceda às seguintes transferências eletrônicas, conforme petição apresentada: 1.
DANOS MORAIS DOS AUTORES: Beneficiário: RODRIGO OLIVEIRA SILVA CPF: *62.***.*51-38 Chave PIX: [email protected] Instituição Financeira: Banco do Brasil Valor: R$ 13.446,66 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Beneficiário: DIEGO PHILLIPPE BRITO SIMÕES PATRIOTA CPF: *62.***.*66-78 Chave PIX: [email protected] Instituição Financeira: Banco do Brasil Valor: R$ 2.017,00 (dois mil e dezessete reais) As transferências deverão ser realizadas mediante prévia conferência dos dados bancários e identificação dos beneficiários.
Custas pela parte ré, nos termos do art. 82 do CPP.
Sem honorários, nos termos da Súmula 517 do egrégio STJ Efetuadas as transferências cumpridos os atos ordinatórios relativos às custas judicias, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONTEIRO-PB, data do protocolo eletrônico.
NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito -
25/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:21
Juntada de Sentença
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01/08/2025 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 18:38
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DIEGO PHILLIPPE BRITO SIMOES PATRIOTA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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23/03/2025 10:21
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
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10/02/2025 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2025 00:24
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
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19/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
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17/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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09/11/2023 16:46
Outras Decisões
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09/11/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO OLIVEIRA SILVA - CPF: *62.***.*51-38 (AUTOR).
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09/11/2023 16:46
Determinada diligência
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29/09/2023 06:13
Conclusos para despacho
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29/09/2023 06:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO OLIVEIRA SILVA (*62.***.*51-38) e outro.
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28/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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