TJPB - 0800976-25.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800976-25.2025.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se a informação de que a parte autora, falecida, estaria sendo representada por uma de suas herdeiras, a Senhora Francisca Nemézia Caldeira do Nascimento.
Contudo, não foi juntada aos autos a respectiva certidão de óbito, documento indispensável para a comprovação do falecimento e a adequada sucessão processual.
A Lei nº 6.858/80, que rege a matéria, é cristalina ao dispor sobre o pagamento dos valores de PIS/PASEP de pessoas falecidas.
Em seu art. 1º, caput, estabelece que os montantes não recebidos em vida pelo titular serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
In verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Neste diapasão, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, a sucessão da parte falecida deve ocorrer pela integralidade dos seus sucessores, garantindo-se assim a representação de todos os legitimados a pleitear o direito.
Embora seja evidente que a Senhora Francisca é uma das herdeiras, haja vista o seu documento de identificação contido no id. 109406685 - página 01, a demanda não pode prosseguir sem a regularização do polo ativo com a inclusão de todos os demais dependentes ou sucessores da de cujus.
Dessa forma, e para evitar futura nulidade processual, faz-se necessário que a situação seja saneada nos termos da lei. 2.
Assim, CHAMO o feito ordem para determinar: 2.1 A inclusão da Senhora Francisca Nemézia Caldeira do Nascimento no polo ativo da demanda como sucessora processual. 2.2 A intimação da Sra.
Francisca Nemézia Caldeira do Nascimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a certidão de óbito de sua genitora e informe sobre a existência de outros dependentes habilitados ou, na ausência destes, de outros sucessores.
Na mesma oportunidade, caso exista outros sucessores, qualifique-os e informe, ainda, sobre a existência de inventário em andamento.
Com a devida manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:02
Determinada diligência
-
13/08/2025 15:02
Outras Decisões
-
30/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-49.2018.8.15.0421
Maria Hilma Dunga de Oliveira
Municipio de Bonito de Santa Fe
Advogado: Severino Medeiros Ramos Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2022 17:08
Processo nº 0800226-49.2018.8.15.0421
Maria Hilma Dunga de Oliveira
Municipio de Bonito de Santa Fe
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0801351-31.2022.8.15.0221
Jose Lopes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2022 16:41
Processo nº 0801313-14.2025.8.15.0221
Luciene Pereira de Franca
Municipio de Monte Horebe
Advogado: Ozorio Nonato de Abrantes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 14:43
Processo nº 0800832-51.2025.8.15.0221
Josefa Carlos de Oliveira
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Rodolpho Cavalcanti Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 09:09