TJPB - 0800187-11.2016.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800187-11.2016.8.15.0231 DECISÃO Este juízo sentenciou: “Com essas considerações e em atenção às provas carreadas aos autos e aos preceitos legais pertinentesà espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR o município demandado a pagar aos demandantes o 1/3 de férias correspondente aos períodos aquisitivos/concessivos de 2013/2014 e 2014/2015.” O TJPB, em Apelação, deu provimento parcial a recurso de apelação, nos seguintes termos (id. 58633631): “PROVEJO, EM PARTE, O RECURSO, para condenar o demandado, além das verbas já concedidas em primeira instância, ao pagamento das férias acrescidas de um terço constitucional em favor de: 1- Wedja Nascimento da Silva - referente ao período aquisitivo de 2011.” Certidão de trânsito em julgado (id. 58633636).
Pedido de cumprimento de sentença visto no id. 65934600, por MARIA JACINTA DE SOUSA, ELIZABETH DE LUCENA, KATIA GERMANA ALBINO, MARLENE SANTOS DE CARVALHO, CLEREZIA MARIA, LENIRA PRAXEDES e WEDJA NASCIMENTO No pedido de cumprimento de sentença, os advogados formularam expressamente pedido de destaque dos honorários contratuais em favor do escritório de advocacia MOTTA, MACHADO & DORNELAS ADVOCACIA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n° 16.***.***/0001-77.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, com imposição de novos honorários de sucumbência em favor da parte vencedora e determinação de expedição de RPVs(id. 88293014).
Cálculos atualizados apresentados no id. 89176963.
Expedidas requisições de pequeno valor.
Desde a RPV de id. 92509790 constou-se nomes dos advogdos, e não do escritório, como postulado.
Pedido de penhora online, deferido no id. 101016025.
Na petição de id. 101540156, os advogados informaram dados bancários vinculados ao CNPJ do escritório de advogacia, para destaque dos honorários contratuais (id. 101540156).
Resultado negativo do SISBAJUD, com nova ordem de penhora (id. 102804343), desta vez, exitosa, conforme id. 105072420 e seguintes.
Renúncia ao prazo recursal pelo Município.
Pedido de expedição de alvarás de levantamento (id. 105075068).
Deferido pedido de destaque de honorários contratuais e de bloqueio de honorários sucumbenciais porque não efetivado bloqueio correlato à RPV de id. 92509790(id. 108071660).
A servidora, “de ordem”, intimou os advogados para que esclarecessem a divergência entre valores e, após, certificou: “Certifico e dou fé que, em observância a planilha de cálculos juntada no ID 105.075.068, houve a correta elaboração dos valores para expedição dos Alvarás, correspondentes aos bloqueios efetuados, pois os sucumbenciais estão bloqueados pelo SISBAJUD, e posteriormente, serão liberados.
Favor, desconsiderar intimação expedida.” (id. 108561426).
Expedidos alvarás, o Banco do Brasil informou a impossibiidade de cumprimento (id. 108739229).
Os advogados, então, explicaram que, quanto ao valor existente em cada conta judicial (foram geradas sete contas porque foram feitos bloqueios individualizados) deveria ser feito o destaque dos honorários contratuais (id. 109543578).
Deferido novo pedido (id. 116291163) e expedidos alvarás pelo sistema BRB JUS.
Os advogados peticionam informando que a servidora expediu alvarás dos honorários contratuais - que deveriam ter sido destacados - em nome das partes, e, ainda, não observou os dados bancários fornecidos pelos advogados (utilizando o PF como chave PIX), pugnando pelo cancelamento e correção (id. 121443579).
Explicaram que o erro (uso de chave PIX) impossibilitou o crédito de quatro dos alvarás e que houve o crédito dos valores WEDJA NASCIMENTO DA SILVA, CLEREZIA MARIA BEZERRA BARBOSA e MARIA JACINTA DE SOUZA ANACLETO, contudo, somente esta (Maria Jacinta) pôde entregar o numerário aos advogados.
Quanto a WEDJA NASCIMENTO DA SILVA e CLEREZIA MARIA BEZERRA BARBOSA, explicaram que, como a servidora não observou os dados bancários fornecidos, foram os valores compensados em contas bancárias com saldo negativo (cuja chave PIX eram os CPFs), o que impossibilitou que as partes entregassem aos causídicos os valores, “gerando um prejuízo aos presentes causídicos de R$ 1.995,00(Hum mil, novecentos e noventa e um reais)” Determino: EXPEÇAM-SE quatro alvarás de levantamento em favor do escritório de advocacia Motta, Machado e Dornelas, conforme dados constantes no id. 101540156.
OFICIE-SE aos bancos para que remetidos os alvarás judiciais (aqueles que versaram o montante de honorários contratuais destacados) de WEDJA NASCIMENTO DA SILVA e CLEREZIA MARIA BEZERRA BARBOSA para que, no prazo de 05 dias, realizem o estorno do valor para conta judicial de origem ou os depositem em nova conta judicial vinculada ao processo, retornando a conta bancária ao satus quo ante, isso porque os valores creditados não pertencem às titulares das contas, e sim ao escritório de advocacia.
Com a correção, libere-se o montante em favor do escritório de advocacia Motta, Machado e Dornelas.
Caso informada a impossibilidade de correção, retornem os autos para que seja analisada a necessidade de apuração da conduta funcional da servidora.
INTIMEM-SE desta decisão.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
19/05/2022 06:27
Baixa Definitiva
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19/05/2022 06:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2022 06:27
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 18/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 27/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 04:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 21:48
Conhecido o recurso de LENIRA PRAXADES NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *87.***.*29-34 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2022 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 20:11
Conclusos para despacho
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21/02/2022 20:09
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 20:43
Conclusos para despacho
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15/02/2022 20:43
Juntada de Certidão
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15/02/2022 20:42
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/02/2022 12:52
Recebidos os autos
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14/02/2022 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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