TJPB - 0808659-97.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 23:57
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 11:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808659-97.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Aquanor Aquacultura do Nordeste Ltda.
ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (OAB/PB 3.722) AGRAVADO: Banco Santander Brasil S.A.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos trazidos no Agravo Interno são capazes de modificar a decisão monocrática proferida, que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória de primeiro grau em todos os seus termos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os argumentos do agravante não se mostram aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. 4.
Não há fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão monocrática deve ser mantida quando os argumentos do agravo interno não trazem fatos novos ou elementos que modifiquem o entendimento anterior. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1879554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020; TJPB, AC 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13/12/2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Aquanor Aquacultura do Nordeste Ltda. requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 34616495, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante em face do Banco Santander Brasil S.A..
Em suas razões, a parte agravante requer, em suma, a reconsideração e reforma da decisão monocrática proferida, argumentando que a decisão agravada viola a Súmula 481/STJ, despreza os limites da razoabilidade e incorre em omissão inaceitável quanto ao exame da prova produzida (Id. 35292026).
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 34616495): [...] Registre-se, inicialmente que nos termos do art. 101, § 1º do CPC, tratando-se de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso.
Eis a norma: CPC - Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Deste modo, satisfeitos os demais pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (Inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte embargante, ora agravante, para recolher 50% dos honorários periciais sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, considerando a importância da realização da perícia contábil.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante o acesso à Justiça, prevendo que o Estado prestará a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a pessoa jurídica que comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC - art. 99, § 3º).
Fredie Didier Jr. leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos “é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2010.
P. 42).
O Ministro Alexandre de Moraes complementa: “A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº 52/06.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 448).
Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que as pessoas jurídicas somente fazem jus ao benefício se evidenciarem a insuficiência de recursos, mediante prova nos autos: STJ - Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao magistrado determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita a Pessoa Jurídica, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO.
TAXA MÉDIA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4.
No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.356.890/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ESTADO DE FALÊNCIA.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2.
Em relação à pessoa jurídica, não milita a presunção de veracidade do estado de insuficiência afirmado mediante mera declaração da empresa interessada, prevalecendo a exigência de prova efetiva de sua incapacidade econômica. 3.
Agravo desprovido. (0826002-14.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA INATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. (0804149-12.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023).
PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa jurídica.
Microempresa.
Incapacidade financeira.
Comprovação.
Irresignação.
Provimento do recurso. - O art. 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique cabalmente provada a hipossuficiência financeira; - O conjunto probatório se mostra suficiente para comprovar a ausência de recursos para custear as despesas processuais e demonstrar a existência da plausibilidade do direito que possibilite o deferimento da gratuidade judiciária pretendida pelo recorrente. (grifamos). (0815074-72.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. - Interpretando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, os Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, mas para isso é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão de tais benefícios. (0000729-98.2015.8.15.0101, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA NOS AUTOS.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DE FORMA INTEGRAL, COM FULCRO NO ART. 98 E 99,§3º DO CPC/2015.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - A agravante apresentou várias notificações de cobrança e inadimplência, confissões de dívidas, baixa movimentação bancária, além de ordens judiciais de bloqueio de valores em suas contas, comprovando, assim, a sua carência econômica, preenchendo os requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária. (grifamos). (0803088-58.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2019).
Importante rememorar que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.
Com efeito, ausente comprovação da alegada situação de hipossuficiência, incabível a concessão da benesse pleiteada.
Como se vê, embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia.
In casu, tenho que a documentação carreada pela parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência é insuficiente para demonstrar a real situação financeira da pessoa jurídica.
Consultando os autos principais, observa-se que o Magistrado singular indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, por entender que a condição de hipossuficiência de uma pessoa jurídica não pode ser presumida pelo encerramento das atividades ou baixa do CNPJ.
A propósito, conforme pontuou a d. juíza a quo: [...] “Inicialmente, acerca disto, esclareça-se que fora concedida gratuidade judicial ao embargante AQUANOR AQUACULTURA DO NORDESTE LTDA por meio da sentença de embargos de declaração (Id. 50977614, p. 45-47) e em sede de recurso apelatório, o TJ PB proferiu acórdão (Id. 50977614¸ p. 98-99) indeferindo o pedido de concessão de gratuidade judicial, tendo ocorrido o devido trânsito em julgado.
Prefacialmente, esclareça-se que não existe situação que gere direito à concessão automática de gratuidade judicial, e acerca de sua concessão a pessoas jurídicas dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos” A condição de hipossuficiência de uma pessoa jurídica não pode ser presumida pelo encerramento das atividades ou baixa do CNPJ. É necessária a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Considerando que mesmo que uma empresa tenha sido baixada, podem haver situações em que sejam mantidas responsabilidades, litígios pendentes ou ativos para eventual liquidação, os quais devem ser analisados para aferir se há efetiva hipossuficiência.
O encerramento das atividades, é algo estritamente relacionado ao regular desempenho de suas atividades, não sendo comprovação fática suficiente para demonstrar real dificuldade econômica.
Por fim, ressalte-se que não há registro da data de indicação do encerramento das atividades.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judicial.” [...]. (Processo referência - Id. 110842833). (Destaquei) Destaca-se ainda que, no presente caso, a condição de miserabilidade não ficou comprovada, se forem considerados os documentos apresentados.
Ao realizar o pedido de gratuidade (Id. 87820187 dos autos originários), o agravante juntou apenas a consulta à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, na qual consta a informação de que o CNPJ encontra-se baixado (Id. 87820187 daqueles autos).
Já em grau recursal, juntou somente a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, datada de 31/12/2008, emitida pela Receita Federal do Brasil.
Saliente-se que mesmo após essa data o agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0817963-91.2023.8.15.0000, em 14/08/2023, não tendo requerido a concessão do referido benefício.
Portanto, como reconheceu o juízo de primeiro grau, mesmo com o encerramento das atividades, a empresa pode possuir ativos, movimentações financeiras, descritos contábeis ou contas bancárias, não tendo sido apresentada nenhuma documentação idônea nesse sentido, nem mesmo declarando negativamente a existência de tais situações.
Da mesma forma, a alegação de fato superveniente e indevida inversão do ônus da prova, por si só, não autoriza a concessão do benefício pleiteado, eis que a condição deve ser analisada de maneira singular e considerando as peculiaridades de cada caso concreto, não bastando a simples declaração, já que a presunção de hipossuficiência é relativa.
Assim, merece ser mantida a r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade. [...] (Sem Destaques do Original) Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 34616495, nos termos lançados nos autos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
25/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:48
Conhecido o recurso de AQUANOR AQUACULTURA DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 12:25
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de AQUANOR AQUACULTURA DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2025 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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