TJPB - 0843785-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:34
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA RECEBEDORIA DE RENDAS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA RECEBEDORIA DE RENDAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [1/3 de férias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0843785-25.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: ABRAAO LIMA DE SOUSA IMPETRADO: PARAIBA GOVERNO DO ESTADO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Abraão Lima de Sousa em face de suposto ato coator praticado pelo Gerente da Recebedoria de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, consubstanciado na apreensão de mercadorias e do veículo de transporte, com fundamento na suposta irregularidade de notas fiscais referentes à operação interestadual de mercadorias.
Alega o impetrante que a apreensão ocorreu sem a lavratura do respectivo auto de infração e que a liberação das mercadorias estaria condicionada ao pagamento imediato de tributo, multa e encargos no valor de R$ 350.000,00, o que, além de configurar coação indevida, impossibilita o livre exercício de sua atividade econômica.
Argumenta, ainda, que a conduta da autoridade fazendária representa verdadeira sanção política, repudiada pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, notadamente pelas Súmulas nº 70, 323 e 547, que vedam a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentos da decisão (Artigo 93, IX, da CF) Em se tratando de ação mandamental, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estatui requisitos essenciais para o deferimento da liminar, consubstanciados no periculum in mora e o fumus boni iuris. É o caso dos autos.
Colimando-se aos autos, extrai-se dos documentos apresentados que as mercadorias foram efetivamente retidas pela fiscalização estadual sem a lavratura imediata do auto de infração, sendo exigido o recolhimento de valores como condição para a liberação da carga.
Tal conduta afronta o entendimento já consolidado nos tribunais superiores, especialmente o contido na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” O Tribunal de Justiça da Paraíba também já se manifestou no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE DE MERCADORIA.
IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ILÍCITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO, ALÉM DO PRAZO INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO E AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO.
MEDIDA REVESTIDA DE NÍTIDO CARÁTER COERCITIVO A IMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DA PENALIDADE.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323, DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Ao Fisco é vedada a retenção de mercadorias apreendidas por prazo superior àquele indispensável à apuração e autuação da infração cometida, sob pena de conferir à medida de retenção o status de instrumento de coação do contribuinte ao pagamento do tributo. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos - Súmula nº 323, do STF. (Apelação Cível nº 200.2009.037145-7/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. unânime, DJe 29.07.2011).
Nesse contexto, resta evidenciado o fumus boni iuris, pois a apreensão de mercadorias como meio de cobrança de suposto débito tributário se revela medida flagrantemente ilegal.
O periculum in mora mostra-se evidente, pois a apreensão das mercadorias, além de comprometer diretamente a atividade econômica do impetrante — que delas depende para sua subsistência — repercute negativamente em toda a cadeia de distribuição, afetando um número indeterminado de pequenos comerciantes que aguardam o repasse dessas mercadorias.
Diante disso, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a suspensão do ato de apreensão das mercadorias e a imediata liberação da mercadoria, bem como que, no prazo de 48h, seja lavrado o auto de infração.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
OFICIE-SE COM URGÊNCIA A AUTORIDADE COATORA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DESTA DECISÃO. 1 - Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Dê ciência ao órgão de representação judicial do qual é integrante a autoridade coatora, para querendo ingressar no feito. 3 - Após, vista ao MP, devendo este se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art.12, da nova lei do Mandado de Segurança (lei nº.12.016/09).
Decorrido o prazo, sem que o Ministério Público emita parecer, venham-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
18/08/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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