TJPB - 0800342-51.2023.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839566-03.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MORA CONFIGURADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, com pedido liminar, em razão do inadimplemento contratual por parte da ré, Micheline Vieira R.
Lima, relativa a contrato de financiamento com garantia fiduciária sobre o veículo JEEP/RENEGADE FLEX, ano 2023/2024, cuja posse e propriedade pretendia recuperar em razão da mora contratual da parte devedora.
Alegado o não pagamento de parcelas desde 23/02/2024, com vencimento antecipado da dívida.
Liminar deferida, porém não cumprida por ausência do veículo no endereço indicado.
Contestação apresentada, com alegação de cláusulas abusivas e existência de ação revisional ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia fiduciária; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de ação revisional não impede, por si só, o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sobretudo quando não há decisão judicial suspendendo a exigibilidade da dívida ou desconstituindo a mora, conforme já decidido nos autos.
O inadimplemento contratual restou comprovado por documentos apresentados pelo autor, bem como a constituição em mora da ré, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, autorizando a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário.
A alegação genérica de cláusulas abusivas não acompanhada de depósito das parcelas incontroversas não afasta a configuração da mora e não impede o reconhecimento da rescisão contratual.
Demonstrada a violação do contrato e a ausência de pagamento das parcelas devidas, impõe-se o reconhecimento da propriedade plena e da posse direta do bem pelo autor, na forma do art. 66 da Lei nº 4.728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A existência de ação revisional não suspende o curso da ação de busca e apreensão, salvo decisão judicial expressa nesse sentido.
A mora do devedor fiduciante, devidamente comprovada, autoriza a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
A simples alegação de cláusulas abusivas, desacompanhada de depósito das parcelas incontroversas, não descaracteriza a mora nem impede a procedência da ação de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º; Lei nº 4.728/65, art. 66; CPC/2015, arts. 85, § 5º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, RT.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra MICHELINE VIEIRA R LIMA, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de abertura de crédito e visando assegurar o fiel cumprimento de todas as obrigações foi oferecido em garantia fiduciária o veículo marca: MARCA/MODELO: JEEP/RENEGADE FLEX ANO: 2023/2024 CHASSI: 9886111PPPK534419 PLACA: SLD5C29 COR: BRANCO RENAVAM: 136604845.
Argumentou, ainda, que a parte ré se encontrava em débito com as parcelas contratuais desde 23/02/2024, o que determinou o vencimento antecipado de toda a dívida contratada, tendo sido constituída em mora.
Liminar deferida (ID 92777097).
Certidão do Oficial de Justiça afirmando que "Deixou de Proceder a Busca e Apreensão do Veiculo indicado, em virtude de ter diligenciado no endereço constante, em conjunto com o Fiel Depositário, Sr Alain Gomes de Oliveira, no Residencial Ilha da Restinga, no dia 25-09-24, as 07:00 hs, e ter sido informado pelo porteiro, Sr Marcio Andre, que a parte promovida não se encontrava no local, não sabendo se estava viajando, e que no estacionamento o Veiculo não se encontrava, tendo outro Jipe no local.".
Contestação apresentada, ID 98921661, arguindo desconstituição de mora e improcedência da ação, uma vez que há demanda revisional ativa.
Impugnação à contestação, ID 108586666.
Decisão de saneamento, ID 109438262, deferindo a justiça gratuita ao promovido, bem como indeferido o pedido de suspensão deste processo de busca e apreensão em razão do ajuizamento de demanda revisional.
Intimados a especificarem provas que pretendem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DO MÉRITO DA REVISÃO DO CONTRATO Alega o promovido em sede de contestação que o contrato discutido nestes autos, possui cláusulas abusivas, devendo ser desconstituída a mora e suspensa esta ação, em razão da ação revisional de contrato, sob o nº 0854600-18.2024.8.15.2001.
Matéria já decidida no ID 109438262.
DA POSSE DO VEÍCULO Pretende o autor recuperar a posse do veículo :MARCA/MODELO: JEEP/RENEGADE FLEX ANO: 2023/2024 CHASSI: 9886111PPPK534419 PLACA: SLD5C29 COR: BRANCO RENAVAM: 136604845. , alienado fiduciariamente em garantia a parte promovida.
Ora, no caso dos autos a prova carreada é suficiente para demonstrar que a parte ré, conscientemente, violou cláusula do contrato através do qual obteve o uso da coisa, uma vez que restaram comprovados o inadimplemento das prestações e a sua constituição em mora.
Embora alegue que o contrato possui cláusulas de juros abusivos, em nenhum momento a parte ré demonstrou interesse em consignar as parcelas que entendiam devidas.
Daí, conclui-se que outra opção não resta, a não ser consolidar em poder do autor o domínio e posse do bem, pois se sabe perfeitamente que na estrutura da alienação fiduciária, por força do que determina o Decreto-Lei n.º 911/69, a constituição da mora em relação aos contratos de alienação fiduciária, autoriza a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca : MARCA/MODELO: JEEP/RENEGADE FLEX ANO: 2023/2024 CHASSI: 9886111PPPK534419 PLACA: SLD5C29 COR: BRANCO RENAVAM: 136604845. , devendo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias entregar o veículo a parte promovente.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas (as quais já foram previamente recolhidas) e dos honorários advocatícios que, na forma do § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º e 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062417070305800000086956678 INICIAL Outros Documentos 24062417070329600000086956679 1.1 - Fiel Depositario - PB Outros Documentos 24062417070403400000086956681 3.1 - Procuracao Bradesco Outros Documentos 24062417070473300000086956682 3.2 -SUBSTABELECIMENTO SERGIO 09.11.20 Outros Documentos 24062417070507400000086956683 3.3 - Estatuto Social Do Banco Bradesco Financiamentos SA Outros Documentos 24062417070534800000086956684 3.4 -Estatuto Outros Documentos 24062417070561500000086956686 2024320473 CONTRATO Outros Documentos 24062417070640300000086956687 5.1 - GRAVAME Outros Documentos 24062417070806400000086956688 5.2 - DETRAN Outros Documentos 24062417070868200000086956689 2024320473 NOTIFICACAO Outros Documentos 24062417070953100000086956690 CALCULO Outros Documentos 24062417071023900000086956691 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros Documentos 24062417071088500000086956692 Decisão Decisão 24070114564253900000087139647 Expediente Expediente 24070114564429000000087279369 Intimação Intimação 24070408405792200000087451967 Decisão Decisão 24070114564253900000087139647 Petição Petição 24072622152965600000091578268 Peticao2024320473 Outros Documentos 24072622152985600000091579559 CUSTASINICIAISMICHELINE2024320473 Documento de Comprovação 24072622153056300000091579560 Contestação Contestação 24082123162314100000093064318 02 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO ASSINADO Documento de Comprovação 24082123162397300000093064319 03 CNH - MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA Documento de Comprovação 24082123162459900000093064320 03.1 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24082123162539600000093064321 Mandado Mandado 24090411294101300000093793711 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24092608373885700000094950421 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112714265574200000098156516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020509382346400000100703826 Intimação Intimação 25020509385686800000100703829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020509382346400000100703826 Impugnação à Contestação Extemporânea Petição 25022715002397500000101973628 Decisão Decisão 25031813360009000000102755301 Intimação Intimação 25032011174056800000102888054 Decisão Decisão 25031813360009000000102755301 Informação Informação 25051909091431400000105860950 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24062417070806400000086956688, Outros Documentos: 24062417071023900000086956691, Outros Documentos: 24062417071088500000086956692, Petição Inicial: 24062417070305800000086956678, Outros Documentos: 24062417070329600000086956679, Outros Documentos: 24062417070403400000086956681, Outros Documentos: 24062417070473300000086956682, Outros Documentos: 24062417070507400000086956683, Outros Documentos: 24062417070534800000086956684, Outros Documentos: 24062417070561500000086956686] -
01/07/2024 10:42
Baixa Definitiva
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01/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *65.***.*26-77 (APELANTE) e provido
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23/05/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 07:08
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 17:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/03/2024 09:58
Recebidos os autos.
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27/03/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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26/03/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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