TJPB - 0804780-84.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804780-84.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ANCHIETA DANTAS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
JOSÉ ANCHIETA DANTAS, parte promovente devidamente qualificada nos autos, intentou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO PAN S/A., também igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que embora não tenha contratado com a parte promovida, ela está procedendo com descontos mensais em seus vencimentos, no valor de R$ 177,33.
Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de inexistência de débito e condenação da parte promovida em repetição de indébito e danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais.
Em decisão de id n.º 55412299 a tutela de urgência foi indeferida.
Contestação aportada em peça de id n.º 61885481, onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, sob alegação de não haver prova da hipossuficiência financeira do promovente, e falta de interesse de agir, por não ter procurado a via administrativa.
No mérito, a parte promovida confirma a contatação, informando que não incorreu em qualquer ilicitude que justifique a procedência da pretensão autoral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte promovente apresentou impugnação em peça de id n.º 66206763.
Não havendo disposição das partes em composição amigável, e nos termos do art. 355, I, do CPC, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. 1 PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça de defesa pelo fato de não ter o promovente em nenhum momento formulado requerimento na via administrativa também não é de prosperar posto que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme tem sido os reiterados posicionamentos de nossos tribunais: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA PROMOVIDA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240.
REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando essa exigência, ameaça ou lesão ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Todavia, dada a séria controvérsia sobre a matéria, o STF estabeleceu regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), aplicáveis, por analogia, à hipótese dos autos, dispensando o requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. (TJPB – Ap. cível n.° 0031275-33.2013.815.2001. 1.ª Cam.
Cível.
Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
Julgado em 28 de julho de 2015).
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir formulada na contestação. 2.
DO MÉRITO Em sede de contestação a parte promovida confirma a contratação, verificando-se ainda dos autos que ela se deu em fevereiro de 2017, iniciando-se no valor de R$ 183,09, conforme documento de id n.º 55366206.
Também se verifica que a presente ação somente foi ajuizada em 9 de março de 2022, logo, o direito da parte autora mostra-se fulminado pelo decurso do tempo.
Não obstante a pretensão autoral, denota-se da inicial que a pretensão da parte autora não se limita à revisão de encargos ou à repetição de valores indevidamente descontados de uma prestação continuada, e sim na declaração de inexistência do débito e do próprio contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de ter sido ludibriada ou incorreu em erro substancial ao contratar, visando na realidade um empréstimo consignado comum.
Nesse cenário, a controvérsia posta em juízo versa sobre a validade do negócio jurídico em sua origem, por suposto vício de consentimento (erro ou dolo).
Para tais casos, o Código Civil Brasileiro estabelece prazo para anulação que, conforme o artigo 178, inciso III, do CC, o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia em que o negócio foi celebrado.
No caso dos autos, a prova documental carreada, histórico de empréstimo consignado juntado pela própria parte autora, e conforme ela mesma confirma, a contratação original, ora questionada, dista do ano de 2017.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas em 2022, verifica-se que já se passaram quase 5 (cinco) anos desde a celebração do contrato.
Desse modo, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico em razão dos vícios de consentimento alegados pela autora já foi integralmente superado. É importante salientar que, embora o contrato preveja prestações continuadas, com descontos mensais, a pretensão de fundo da parte autora não é a discussão de cada parcela individualmente, mas sim a invalidação da relação contratual como um todo em sua origem, pois afirma que na verdade queria fazer um empréstimo consignado simples, porém fora ludibriada, sendo impelida a realizar um empréstimo via cartão de crédito consignado.
Assim, o prazo aplicável é o da decadência do direito de anular o contrato, cujo termo inicial é a data de sua efetiva celebração, e não a data de cada desconto.
Desse modo, resta configurada a decadência do direito da autora de buscar a invalidação do contrato sob a alegação de vício de consentimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85 do CPC, ficando sua cobrança, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que disciplina o art. 98, § 3.º, do CPC.
P.
R. e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
C.
Grande, 19 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 06:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/07/2022 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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31/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 09:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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19/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:32
Outras Decisões
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04/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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08/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 21:06
Juntada de Ofício
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15/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 11:24
Recebidos os autos.
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08/07/2022 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/06/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2022 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/07/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/05/2022 09:06
Recebidos os autos.
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04/05/2022 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2022 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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